TJSP - 1000310-86.2025.8.26.0430
1ª instância - Vara Unica de Paulo de Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000310-86.2025.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Denis Ricardo Rodrigues Alves - Banco Santander (Brasil) S.A. -
Vistos.
O instituto da conexão encontra-se positivado no artigo 55 do Código de Processo Civil, materializando-se nos casos em que há identidade de pedido ou causa de pedir entre duas ou mais ações.
Ademais, mesmo não havendo preenchimento dos requisitos retro, será possível a reunião quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No conceito de Fredie Didier: Conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais.
A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo. (...) O legislador brasileiro optou por conceituar conexão no art. 55 do CPC: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir.
Há, ainda, a previsão expressa de uma regra aberta de conexão em razão do vínculo entre os objetos litigiosos de dois ou mais processos.
Se estiverem pendentes duas ações que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, devem ser elas reunidas, mesmo que não haja identidade de pedido ou causa de pedir (art. 55, § 3º, CPC); ou seja, mesmo que não haja conexão nos termos do caput do art. 55 do CPC.
O § 3º do art. 55 do CPC traz outra hipótese de conexão, mais aberta e, por isso, mais flexível.
A abertura do enunciado normativo parece atender a antiga e generalizada reclamação doutrinária, que apontava a insuficiência, no particular, do CPC-1973, que possuía apenas enunciado semelhante ao atual art. 55.
Problema resolvido. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 258 e 260).
Compulsando os autos que me foram conclusos para sentença, verifico subsistir conexão entre o presente feito e a ação de consignação em pagamento nº 1000245-91.2025.8.26.0430, já que ambos os processos têm como causa de pedir o mesmo contrato de seguro e o sinistro ocorrido em 17/12/2024, havendo discussão acerca da legitimidade do pagamento da indenização securitária em virtude da segurada ter falecido por disparo de arma de fogo manuseada pelo seu filho, ora requerente (inquérito policial nº 1500722-91.2024.8.26.0430).
Nesse sentido: SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO.
Conexão das ações reconhecida.
Sentença de improcedência do pedido de consignação e procedência dos pedidos de cobrança e indenização por danos morais.
Seguradora que ajuizou a ação sob o argumento de que há dúvidas sobre quem deve receber o aluguel.
Segurado que nomeou uma única beneficiária.
Procedimento administrativo em que foi reconhecida a união estável pela própria ex-cônjuge.
Hipóteses do art. 335 do CC não configuradas.
Danos morais não configurados.
Mero aborrecimento em relações de consumo não basta para caracterizar danos morais indenizáveis, sob pena de se criar precedente para acobertar enriquecimento ilícito nas mais diversas aflições vividas no dia a dia.
Honorários de advogado mantidos.
Sentença reformada.
RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.
RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1002257-60.2018.8.26.0483; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/05/2020; Data de Registro: 14/05/2020).
Isto posto, constatada a conexão entre as causas, para fins de julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC, proceda a z. serventia ao apensamento destes autos ao processo nº 1000245-91.2025.8.26.0430, certificando-se o apensamento em ambos os feitos e com traslado da presente decisão.
Intime-se. - ADV: RENATO TEIXEIRA DA COSTA (OAB 390775/SP), AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 182662/RJ) -
10/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:17
Apensado ao processo
-
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Réplica
-
06/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:37
Recebida a Petição Inicial
-
25/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021316-16.2014.8.26.0114
Vania Aparecida Firme
Fernando Tartaglia
Advogado: Pamela Vargas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/09/2014 10:11
Processo nº 1038301-77.2024.8.26.0577
Isabel Cristina Martins de Faria
Helena Dalva Ramos Ferreira
Advogado: Noe Aparecido Martins da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2024 10:39
Processo nº 1002971-57.2024.8.26.0338
Rosana Aparecida da Rosa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Gustavo Bertolini Nassif
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2024 16:02
Processo nº 2113830-70.2024.8.26.0000
Djalma Fernando Pozitelli
Juliana Fiochi Nemer
Advogado: Fatima Cristina Pires Miranda
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2024 18:05
Processo nº 1037622-77.2024.8.26.0577
Banco Digimais S.A
Marceli Maria Marinho
Advogado: Alessandra Michalski Velloso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2024 01:59