TJSP - 0003726-68.2012.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0003726-68.2012.8.26.0581 (581.01.2012.003726) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Polifiber Industria e Comercio Ltda -
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores depositados em conta bancária, oriundos de conta vinculada para recebimento de verba remuneratória.
Juntou documentação comprobatória da natureza da verba objeto de constrição judicial. É o relatório.
Decido.
Diante dos documentos juntados, defiro gratuidade ao executado.
Anote-se.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são os salários, proventos e vencimentos impenhoráveis. É certo também que a legislação protege alguns bens do devedor, tornando-os impenhoráveis, com o intuito de garantir a sua subsistência e tornar efetivo o princípio da dignidade da pessoa humana.
A despeito disso, porém, a proteção conferida ao devedor não pode tornar-se meio de impedir a satisfação do credor, em favor de quem se processa a execução.
Nesse cenário é que, em situações excepcionais, é de se admitir a flexibilização das regras de impenhorabilidade, de modo que, preservado mínimo necessário ao sustento do devedor, o credor possa ter satisfeitos os seus interesses.
Com efeito, a possibilidade de se penhorar percentual dos proventos de aposentadoria mesmo nos casos envolvendo dívida não alimentar é excepcional e deve ser analisada diante das circunstâncias do caso concreto, a fim de verificar a proporcionalidade e razoabilidade da medida.
Destarte, não se vislumbra impedimento para que, com fundamento no princípio da proporcionalidade, nossos tribunais relativizem a regra da impenhorabilidade absoluta dos vencimentos e salários, mantendo-se as necessidades básicas do devedor, em busca da efetividade da jurisdição assegurada pela Constituição ao credor. (MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO, Aplicação do princípio da proporcionalidade à execução, à luz das leis nº 11.232 e 11.382/2006 , in Milton Paulo de Carvalho (coord.), Direito processual civil, São Paulo, Quartier Latin, 2007, p. 484/487).
Nesse sentido, em recentíssima decisão do Colendo Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência (EREsp 1.874.222), estabeleceu-se que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure não original). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos." (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) O entendimento retro se faz ainda aplicável ao NCPC de modo a obstar interpretação puramente literal da regra inserta no artigo 833, incisos IV, X, e §2º (CPC/73, art. 649, IV e X), comportando na interpretação contextual e sistemática obediência ao interesse público coletivo da razoável duração do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII), da efetividade das decisões judiciais.
Sobre o tema, recente acórdão do E.
TJ-SP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Honorários de sucumbência.
Pedido de penhora de percentual de verba de natureza salarial percebida pelo devedor.
Possibilidade de se flexibilizar a regra de impenhorabilidade no caso concreto.
Constrição limitada a 15% dos rendimentos do executado, de modo a não prejudicar o seu sustento.
Precedentes.
Recurso provido em parte". (TJ-SP - AI: 20920718420238260000 Santos, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 23/05/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2023) LOCAÇÃO DE IMÓVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES DECORRENTES DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E VERBAS RESCISÓRIAS - NATUREZA EQUIVALENTE AO SALÁRIO - POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Compatibilizando os princípios constitucionais da proteção ao salário e da efetividade das decisões judiciais, atentando-se ao princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-las sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de remuneração está comprometida com suas necessidades básicas, nada obsta que parte dos valores oriundos de créditos trabalhistas, bem como benefício previdenciário a que fazem jus as agravadas seja constritado para a quitação da obrigação não paga.
Decisão reformada, para o fim de se observar que a penhora recaia no percentual de 30% dos valores bloqueados, alinhando-se ao posicionamento manifestado pelo C.
STJ. (TJ-SP - AI: 22480942920218260000 SP 2248094-29.2021.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 18/11/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2021) Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Insurgência em face de decisão que indeferiu pedido de penhora parcial do salário do executado, ora agravado - Pretensão de penhora sobre parte dos vencimentos de servidor público da Administração Direta Federal (30%) - Procedência do inconformismo - Possibilidade da penhora sobre os vencimentos do devedor - Percentual congruente com o da Lei nº 10.820/03, sobre consignações na folha de vencimentos, salários, proventos, pensões, soldos, vencimentos que não se destinam exclusivamente à subsistência - Prevalência do princípio da efetividade - Necessidade de se coibir o estímulo à inadimplência - Medida excepcional de determinação de penhora parcial que se aplica para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não frustrar a execução - Todos os meios disponíveis para a solvência do débito se esgotaram, restando apenas a penhora parcial como único meio para minimizar o crédito da autora - Precedentes - Hipótese de reforma da decisão hostilizada - Recurso provido e penhora de 30% dos vencimentos líquidos deferida, a ser implementada pelo juízo 'a quo'. (TJ-SP - AI: 20096471920228260000 SP 2009647-19.2022.8.26.0000, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 08/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022) No caso dos autos, observa-se que a documentação acostada pela parte executada denota que percebe benefício mensal no valor de R$ 1.184,13, bem como a dívida perseguida pela parte exequente já perfaz o montante de R$ 189.655,48, inexistindo outro meio eficaz senão permitir-se a penhora dos ativos financeiros da parte devedora, sob pena de se frustrar a obtenção da tutela jurisdicional satisfativa almejada pelo sistema processual civil vigente (art. 4º, CPC).
Assim, tratando-se de único meio apto ao fiel pagamento do débito, entendo ser possível a penhora de 10% dos proventos da parte executada, percentual razoável para que se alcance a satisfação do débito sem descurar do mínimo necessário à manutenção das necessidades básicas da parte devedora.
ISSO POSTO, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo executado e determino o desbloqueio de 90% do valor bloqueado nestes autos, autorizando-se, neste mesmo ato, o bloqueio de 10% da verba remuneratória do devedor, até que satisfeita a obrigação.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico no importe de 90% do valor transferido para conta judicial, imediatamente, desde que apresentado o devido formulário MLE, preenchido nos termos do Comunica CG nº 12/2024.
Consigno que o levantamento pela parte exequente fica condicionado ao trânsito em julgado desta decisão, apresentação de formulário de MLE e procuração atualizada.
Servirá a presente decisão como ofício para que o exequente, querendo, a protocole junto ao INSS ou empregadora da parte devedora para que sejam descontados diretamente do benefício ou salário do devedor o percentual de 10% até o efetivo pagamento da dívida, instruindo-se com demonstrativo atualizado do débito e comprovando-se nos autos, se o caso.
Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO FERREIRA JUNIOR (OAB 318925/SP), POLIFIBER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
10/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 23:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 07:56
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:24
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
17/03/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 13:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/02/2025 16:58
Bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 15:36
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
06/02/2024 13:11
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
27/11/2023 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
-
18/08/2023 15:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
14/07/2023 12:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/08/2021 14:37
Proferido Despacho
-
24/08/2020 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2019 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2019 12:53
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
20/05/2019 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
-
14/11/2017 10:47
Proferido Despacho
-
26/10/2017 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2017 17:00
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
22/06/2017 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
-
10/05/2017 11:54
Juntada de Carta precatória
-
08/02/2017 16:15
Autos no Prazo
-
27/01/2017 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2016 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2016 14:21
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
07/06/2016 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
-
14/03/2016 18:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/03/2016 16:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/02/2016 17:48
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2016 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2016 17:08
Autos no Prazo
-
22/01/2016 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2016 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2015 13:00
Autos no Prazo
-
03/12/2015 11:11
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
04/07/2014 23:15
Suspensão do Prazo
-
08/05/2014 23:31
Suspensão do Prazo
-
27/03/2014 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
-
21/12/2013 00:53
Suspensão do Prazo
-
29/11/2013 17:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/11/2013 18:49
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2013 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2013 16:39
Autos no Prazo
-
26/09/2013 18:02
Protocolizado Bacen Jud
-
07/08/2013 00:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2013 00:00
Conclusos para decisão
-
14/06/2013 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
28/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
28/11/2012 00:00
Aguardando Devolução de Autos
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17/10/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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09/08/2012 00:00
Aguardando Prazo
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18/07/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
16/07/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
29/06/2012 13:27
Recebimento de Carga
-
29/06/2012 12:04
Carga à Vara Interna
-
28/06/2012 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2012
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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