TJSP - 2136835-87.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alberto Gosson Jorge Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:47
Prazo
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25/06/2025 00:00
Publicado em
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24/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2136835-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Maria Lopez Perez -
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em face da decisão de fls. 171/172 da ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA LOPEZ PEREZ, que deferiu a tutela de urgência requerida para determinar que em até 2 dias o réu restabeleça o plano da autora nas mesmas condições de preço, cobertura anteriormente praticadas, que deverá arcar (a autora) com a integralidade do prêmio, até decisão em contrário, garantindo a continuidade do tratamento contra o câncer de mama já levado a cabo, nos termos da recomendação médica.
O desatendimento da determinação dará ensejo a incidência de multa de R$ 10 mil por dia, a partir do terceiro dia a contar da intimação pessoal na forma do enunciado da Súmula 410 do STJ (fls. 172 da origem).
Sustenta a agravante/ré, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, pois a autora foi demitida sem justa causa da última empresa em que trabalhou, de modo a incidir o prazo máximo de 24 meses de manutenção da condição de beneficiária, já escoado.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a revogação da tutela de urgência.
Recurso tempestivo e preparado (fls. 15/16). 2.
Em princípio, ao aposentado que contribuiu com plano ou seguro saúde por mais de dez anos assegura-se o direito de permanência neste como beneficiário, assumindo-se o pagamento integral das mensalidades, nos termos do artigo 31 da Lei n. 9656/1998: Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Na espécie, a autora aposentou-se em 27 de outubro de 2019 (fls. 97/104 da origem), mas seguiu trabalhando na mesma empresa até sua demissão sem justa causa em 3 de fevereiro de 2023 (fls. 20/25 da origem), tendo contribuído por mais de 19 anos (fls. 105/107 da origem).
Sua aposentadoria permite seu enquadramento no regime do artigo citado, sem a limitação do prazo máximo de manutenção a 24 meses contida no artigo 30 da Lei n. 9.656/1998, cuja finalidade é de assegurar ao consumidor transitoriamente o direito de permanência como beneficiário enquanto encontra-se desempregado.
Ademais, consta dos relatórios médicos juntados a fls. 132/161 e 163 da origem que a beneficiária encontra-se em tratamento oncológico em razão de diagnóstico de carcinoma invasivo de mama direita.
Assim, a priori, a pretensão de resolução unilateral do contrato também encontra óbice no entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida (REsp n. 1.842.751/RS e REsp n. 1.846.123/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção do STJ, j. em 22/06/2022) e no artigo 13, parágrafo único, III, da Lei n. 9.656/1998.
Pois, por tudo isso, resta demonstrada a probabilidade do direito da autora.
E está caracterizado o perigo de dano pelo quanto assente nos relatórios médicos, dada a relevância da manutenção do tratamento oncológico da beneficiária, sob pena de colocar-se em risco sua saúde.
Saliente-se que, na eventual reversão da tutela, a questão poderá ser resolvida de forma patrimonial (art. 302, CPC), ausente, assim, risco de irreversibilidade da medida.
De tal forma, maior seria o perigo reverso, como apontado este, sim, potencialmente irreversível. 3.
Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois não preenchidos os requisitos necessários (art. 995, p. único, CPC).
Junte a agravante cópia da presente decisão na origem no prazo de 48 horas, dispensadas informações do Juízo. 4.
Dispenso a apresentação de contraminuta. À Mesa (Voto n.º 34.008).
Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 4º andar -
14/05/2025 17:12
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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13/05/2025 09:55
Despacho
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13/05/2025 00:00
Publicado em
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12/05/2025 00:00
Publicado em
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09/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:47
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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07/05/2025 18:40
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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