TJSP - 1079072-39.2025.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 07:30
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
16/07/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 10:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 04:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1079072-39.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Maria Jacintho Rodrigues -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: THAYNÁ ALVES DOS SANTOS SILVA (OAB 524073/SP) -
10/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:55
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 10:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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