TJSP - 1046622-46.2025.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:34
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 09:23
Evoluída a classe de 12154 para 172
-
01/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1046622-46.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Empresas - Calmon Sociedade Individual de Advogados - 1- Trata-se de embargos do devedor apresentados contra a execução nº 1061514-91.2024.8.26.0002. 2- Regularize a SERVENTIA a "Classe - Assunto" junto ao SAJ para lá constar EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Atente o advogado para o correto cadastramento de suas petições (ônus seu), evitando-se maiores transtornos para o andamento processual. 3- Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Se é certo que a Lei nº 1.060/50 prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade (art. 4º), também é certo que o artigo 5º da mesma lei prevê que o Juiz pode indeferir o pedido à vista de fundadas razões.
Da mesma forma, se o NCPC tem como presumida a veracidade da declaração, a presunção é relativa.
O próprio NCPC, em boa hora, afasta a possibilidade do simples emprego de "máximas", brocados jurídicos e expressões vagas e genéricas, exigindo que se demonstre a aplicação do dispositivo ao caso concreto.
O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, não excluiu a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a alegam. 3a- A experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão da justiça gratuita, tudo com o escopo de procurar se esquivar do ônus inerente à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações.
Já se decidiu: "Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ - RT 686/185). 3b- Muito oportuna é a lição de Cândido Rangel Dinamarco, pois: O processo custa dinheiro.
Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse.
A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes.
As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas.
Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo.
Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta.
Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição.
Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas. (in Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª ed., rev. atual., Malheiros Editores, São Paulo, 2009, pp. 650/651). 3c- No caso específico dos autos, verifica-se desde logo que o embargante é sociedade individual de advogados, banca de advogados atuante no foro, e que portanto tem desde já demonstrada a capacidade econômica para antecipar as custas processuais nos termos da legislação estadual (portando descabida a exigência de qualquer emenda), o que deverá ser feito em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4- NO MESMO PRAZO deverá o embargante trazer cópia da inicial (de execução), do título executivo, da prova da data de sua citação nos autos da execução e outros documentos que entender pertinentes.
Intime-se. - ADV: JULIO CESAR DE ABREU CALMON RIBEIRO (OAB 240731/SP) -
23/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2025 23:20
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2025 22:17
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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