TJSP - 1046408-55.2025.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 22:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1046408-55.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - L & J Comercio e Servicos de Tubos Ltdal & J Comercio e Servicos de Tubos Ltda -
Vistos. 1- Trata-se de ação declaratória por meio da qual o autor sustenta ter contratado o plano réu (plano de saúde coletivo empresarial), mas que solicitou seu cancelamento em 20/05/2025.
Mesmo tendo seguido, segundo o autor, as formalidades documentais exigidas, o réu programou o cancelamento do contrato para 18/07/2025, e impôs ao autor o pagamento dos prêmios respectivos, à título de aviso prévio pelo cancelamento imotivado no negócio jurídico firmado entre as partes.
Sustenta que a cobrança do aviso prévio mostra-se ilegal.
Requer a liminar suspensão da exigibilidade das cobranças referente a período posterior a 20/05/2025, com a final declaração de inexistência do débito. 2- Por meio da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, foi não só declarado nulo o parágrafo único do artigo 17 daRN 195, de 14 de julho de 2009, da ANS, como autorizado que os consumidores pudessem rescindir o contrato sem que lhe fossem impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo reputado viciado.
Posteriormente o parágrafo único do art. 17 da RN 195/09 foi revogado pela RN nº 455, de 30/03/2020.
Pelo exposto DEFIRO A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade das cobranças referente a período posterior a 20/05/2025, até decisão final ou em contrário, pena de incidência de multa equivalente ao quíntuplo da quantia efetivamente cobrada após a intimação pessoal do réu na forma do enunciado na Súmula 410 do STJ. 2a- Cópia desta decisão servirá de ofício e poderá ser ancaminhado ao réu pelo patrono do autor com a urgência que entender cabível ao caso. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4- Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP) -
23/06/2025 04:15
Juntada de Certidão
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23/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2025 23:21
Expedição de Carta.
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22/06/2025 23:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/06/2025 22:17
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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