TJSP - 0001006-46.2024.8.26.0246
1ª instância - 02 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 10:34
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
07/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 16:27
Juntada de Ofício
-
27/06/2025 16:26
Juntada de Ofício
-
23/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001006-46.2024.8.26.0246 (processo principal 1002268-82.2022.8.26.0246) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Alves da Rocha - Manoel Rodrigues de Miranda - Matheus Ernesto Silva - - Jacira Rosa da Silva e outro -
Vistos. 1.
Conheço da exceção de pré-executividade.
Sustenta a Sra.
Audilene Bandeira Lopes sua ilegitimidade passiva.
Sem razão, pois, na fase de conhecimento, conquanto citada, quedou-se inerte, vindo a ser condenada, com os demais réus ao pagamento da quantia.
Observe-se, aliás, que a excipiente figurou como locatária. É o que basta para afastar sua alegação e rechaçar a exceção de pré-executividade.
Anote-se, ademais, que no presente cumprimento de sentença não incluiu o exequente a Sra.
Audilene no polo passivo, sendo certo que não foram realizadas pesquisa de bens em seus nomes.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Não são devidos honorários sucumbenciais (art. 85, § 1º, do CPC) 2.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido pela decisão de fl. 92.
Int. - ADV: BRUNA CAMILA DA SILVA (OAB 200319/MG), ALEX QUEIROZ DA ROCHA (OAB 441063/SP), ALEX QUEIROZ DA ROCHA (OAB 441063/SP), MICHELE CARLA DOS REIS TABARELLI (OAB 335806/SP), DANIEL LOPES DE OLIVEIRA (OAB 191532/SP), DANIEL LOPES DE OLIVEIRA (OAB 191532/SP), BRUNA CAMILA DA SILVA (OAB 200319/MG) -
18/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
18/06/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:29
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 17:04
Recebida a Petição Inicial
-
14/10/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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