TJSP - 1022675-50.2018.8.26.0602
1ª instância - 04 Civel de Sorocaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 14:52
Conclusos
-
21/03/2025 11:52
Conclusos
-
13/02/2025 16:08
Petição Juntada
-
11/02/2025 17:36
Petição Juntada
-
08/01/2025 00:39
Publicação
-
07/01/2025 01:12
Remetidos os Autos
-
19/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:59
Conclusos
-
06/09/2024 22:45
Petição Juntada
-
14/08/2024 23:25
Publicação
-
14/08/2024 00:41
Remetidos os Autos
-
13/08/2024 15:26
Ato ordinatório
-
03/06/2024 13:35
Petição Juntada
-
02/05/2024 16:45
Petição Juntada
-
09/04/2024 00:58
Publicação
-
08/04/2024 01:11
Remetidos os Autos
-
05/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:37
Conclusos
-
09/11/2023 22:16
Petição Juntada
-
25/10/2023 12:25
Publicação
-
24/10/2023 12:06
Remetidos os Autos
-
24/10/2023 12:05
Ato ordinatório
-
10/10/2023 10:25
Petição Juntada
-
19/09/2023 04:50
Publicação
-
18/09/2023 00:33
Remetidos os Autos
-
15/09/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:43
Conclusos
-
14/09/2023 05:37
Petição Juntada
-
31/08/2023 07:05
Petição Juntada
-
22/08/2023 10:12
Publicação
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Tatiana Miguel Ribeiro (OAB 209396/SP), Fabio Nicaretta (OAB 311190/SP) Processo 1022675-50.2018.8.26.0602 - Consignação em Pagamento - Reqte: Flavio Silva do Nascimento, Catia Martins Almeida - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Ciência às partes de que, com o trânsito em julgado do v.
Acórdão, os autos retornaram do TJSP.
Digam sobre o levantamento dos valores consignados depositados.
Esclareço à parte credora que, eventual cumprimento de sentença, deverá ser apresentado através do peticionamento eletrônico intermediário (e não distribuição), inclusive para os processos de conhecimento que tramitaram em meio físico, nos termos do art. 1.286, § 1º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
O pedido deverá ser classificado como cumprimento de sentença, com observância do artigo 524, CPC, oportunidade que será criado um inicidente como numeração própria para o qual todos os atos e peças processuais deverão ser dirigidos (e não mais para o processo onde se deu a sentença).
A parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Assim sendo, nos termos do artigo 1098 das NSCGJ, caberá à parte ré vencida o pagamento da taxa judiciária, em sua integralidade,isto é, incluída a parte que caberia à parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo de 5 dias sem o pagamento, expeça-se carta para a sua notificação pessoal, com observância do que preceitua o artigo 274, § único, do CPC, aguardando-se o pagamento pelo prazo de 60 dias.
Não comprovado o pagamento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa e, após, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Decorridos 30 (trinta) dias da publicação desta decisão, com ou sem a apresentação do pedido de cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao arquivo, observando-se o Comunicado CG nº 1789/2017.
Int -
21/08/2023 00:26
Remetidos os Autos
-
18/08/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:19
Conclusos
-
17/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
07/12/2019 23:26
Petição Juntada
-
25/11/2019 15:19
Expedição de documento
-
25/11/2019 14:51
Remetidos os Autos
-
25/11/2019 14:44
Recebidos os autos
-
22/10/2019 17:11
Petição Juntada
-
19/08/2019 13:44
Remetidos os Autos
-
25/06/2019 21:39
Petição Juntada
-
19/06/2019 22:32
Petição Juntada
-
04/06/2019 12:56
Publicação
-
31/05/2019 15:45
Remetidos os Autos
-
31/05/2019 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 12:55
Conclusos
-
15/05/2019 12:21
Petição Juntada
-
07/05/2019 10:10
Publicação
-
06/05/2019 11:12
Remetidos os Autos
-
03/05/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 16:38
Conclusos
-
23/04/2019 17:11
Conclusos
-
17/04/2019 19:33
Petição Juntada
-
21/03/2019 17:29
Petição Juntada
-
20/03/2019 16:17
Petição Juntada
-
10/03/2019 03:23
Ato ordinatório
-
25/02/2019 15:41
Publicação
-
22/02/2019 14:05
Remetidos os Autos
-
21/02/2019 16:16
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
19/12/2018 02:15
Petição Juntada
-
19/11/2018 14:46
Petição Juntada
-
14/11/2018 10:49
Conclusos
-
13/11/2018 17:43
Petição Juntada
-
07/11/2018 17:24
Petição Juntada
-
26/10/2018 13:16
Publicação
-
25/10/2018 14:25
Remetidos os Autos
-
25/10/2018 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 11:13
Conclusos
-
22/10/2018 11:52
Petição Juntada
-
16/10/2018 11:25
Petição Juntada
-
05/10/2018 10:31
Publicação
-
04/10/2018 12:46
Remetidos os Autos
-
04/10/2018 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 13:29
Conclusos
-
11/09/2018 20:45
Petição Juntada
-
03/09/2018 23:23
Petição Juntada
-
28/08/2018 11:30
Publicação
-
27/08/2018 18:09
Petição Juntada
-
24/08/2018 12:14
Remetidos os Autos
-
23/08/2018 16:44
Ato ordinatório
-
25/07/2018 15:42
Petição Juntada
-
16/07/2018 23:13
Documento Juntado
-
06/07/2018 09:56
Expedição de documento
-
06/07/2018 08:36
Publicação
-
05/07/2018 10:15
Remetidos os Autos
-
05/07/2018 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 14:09
Conclusos
-
03/07/2018 14:08
Documento Juntado
-
25/06/2018 20:41
Petição Juntada
-
22/06/2018 13:36
Publicação
-
22/06/2018 13:28
Expedição de documento
-
21/06/2018 15:01
Petição Juntada
-
21/06/2018 11:42
Remetidos os Autos
-
21/06/2018 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 15:13
Conclusos
-
19/06/2018 12:11
Petição Juntada
-
18/06/2018 14:04
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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