TJSP - 1002996-55.2024.8.26.0634
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tremembe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/07/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 17:13
Recebido o recurso
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10/07/2025 16:37
Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 12:02
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
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23/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002996-55.2024.8.26.0634 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Érika Mariano da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S.
Ajuizou-se a presente demanda, já contestada, porque, pelo Decreto-SP nº 64.864/2020, foi-lhe imposta a fruição de 30 dias de Licença-Prêmio.
Pretensão: restituição desse direito.
F u n d a m e n t o e d e l i b e r o.
Dispõe o art. 209 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei-SP n. 10.261/1968) que "o funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa".
Em resumo: licença-prêmio é direito premial do servidor em razão da assiduidade.
Pois bem.
Em que pese o período tenebroso que a humanidade perpassou com a pandemia (Covid-19), alinho-me ao entendimento de que o art. 212 do sobredito Estatuto, isto é, de que "licença-prêmio será concedida mediante certidão de tempo de serviço, independente de requerimento do funcionário, e será publicada no Diário Oficial do Estado, nos termos da legislação em vigor" tem a intelecção de que a Administração Pública deve exercer de ofício o ato concessivo do reconhecimento do direito à licença-prêmio, ficando o seu exercício condicionado ao pedido do servidor.
Bem por isso, de se reconhecer que o Decreto-SP nº 64.864/2020, que, tivera sido publicado naquela situação tensionada e de incertezas que vivíamos, violou a Lei, e, no campo da hierarquia das normas, evidentemente um decreto, que se destina a regulamentar a fiel execução da lei, não pode revogá-la.
Semelhantemente, ocorre com a Resolução da Secretaria de Administração Penitenciária nº 43/2020, dada a qualidade subalterna desses atos normativos em relação à lei.
Em primoroso V.
Acórdão, decidiu a C. 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, em ementa lançada pelo e.
Juiz, o Dr.
Gustavo Santini Teodoro, no Recurso Inominado Cível nº 1019704-17.2023.8.26.0053: "servidor público estadual. agente de segurança penitenciária. pandemia de covid-19. decreto nº 64.864/20.
A Lei nº 10.261/1968, garante aos servidores o direito à licença-prêmio.
Sua concessão deve ocorrer após o cumprimento do tempo de serviço necessário, mas seu gozo depende de requerimento do servidor.
O Decreto nº 64.864/2020, ao prever o gozo compulsório de licença-prêmio e transformar direito em obrigação, violou a lei.
A Resolução SAP nº 43/2020, ao obrigar o servidor a requerer a licença-prêmio, contrariou o disposto no art. 5º, inc.
II, da Constituição Federal.
Recurso provido para julgar procedente a ação e condenar o Estado de São Paulo a devolver ao autor os seus 135 dias de licença-prêmio, para gozo oportuno." Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a parte ré a devolver os 30 dias de licença-prêmio à parte autora, anotando-se em seu prontuário, para gozo oportuno, motivo pelo qual extingo o processo com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, arts. 1º e 27).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tremembe, 17 de junho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: FELIPE GOMES MONIS (OAB 521860/SP) -
20/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:19
Julgada Procedente a Ação
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01/06/2025 16:37
Conclusos para decisão
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31/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
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28/04/2025 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 19:19
Conclusos para despacho
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01/04/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/04/2025.
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05/03/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 12:42
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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05/03/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 13:36
Recebida a Petição Inicial
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22/01/2025 05:37
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
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24/12/2024 09:35
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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