TJSP - 1033647-33.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1033647-33.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Gimatex Comércio de Tecidos Ltda -
Vistos. 1) No prazo de 15 dias, providencie a parte impetrante a regularização no recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição e revogação da decisão ora proferida. 2) Trata-se de Mandando de Segurança impetrado por Gimatex Comércio de Tecidos Ltda contra ato do Diretor do DETRAN/SP por meio do qual a parte impetrante pretende seja o veículo descrito na exordial, de sua propriedade, liberado pela autoridade impetrada do local onde se encontra apreendido, dispensando-se as exigências da autoridade coatora no sentido de providenciar o registro, licenciamento, dispensando-se ainda do pagamento de multas, taxas, guincho e estadia no pátio.
O pedido de liminar comporta acolhimento.
Com efeito, os documentos de fls. 39-47 demonstram que o veículo se enquadra na categoria de equipamento autopropelido, nos termos do art. 2º da Resolução 996/2023.
O art. 12 da referida Resolução dispensa as bicicletas elétricas e os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos de: registro, licenciamento e emplacamento para circulação nas vias; portanto, não poderia ter sido o veículo apreendido, em razão da ausência de registro e licenciamento (fls. 17), pelo que deve ser liberado, sendo incabível a criação de embaraços pela autoridade coatora.
Nesse sentido a jurisprudência do Eg.
TJSP: MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante que busca a liberação de sua bicicleta elétrica, levada ao pátio da CIRETRAN Veículo confundido como sendo ciclomotor Cabimento Autoridade coatora que reconheceu se tratar de bicicleta elétrica, portanto, não está incluída no grupo de ciclomotores, não estando condicionada a registro, licenciamento e emplacamento do veículo.
R. sentença concessiva da segurança mantida.
Recurso oficial improvido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1001610-45.2024.8.26.0066; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024); MANDADO DE SEGURANÇA Apreensão de veículo autopropelido que transitava em via pública sem o devido registro nos órgãos de trânsito - Equipamento que se enquadra na categoria de autopropelido e, portanto, não necessita de registro Inteligência dos artigos 2º, II e 3º, ambos da Resolução CONTRAN nº 996/2023 Sentença reformada- Concessão da segurança que ora se impõe Precedente desta Eg.
Câmara - Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1002040-61.2024.8.26.0562; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2024; Data de Registro: 20/09/2024).
Por tais razões, DEFIRO a medida liminar para autorizar a liberação do veículo descrito na inicial do pátio onde se encontra apreendido, sem custos, inclusive pagamento das multas referentes à falta de registro e licenciamento, cuja exigibilidade ficará SUSPENSA até julgamento desta ação.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora, a fim de que tome ciência do conteúdo da petição inicial e do conteúdo desta decisão e a fim de que, caso queira, preste as informações no prazo legal de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, I).
Nos termos do Comunicado CG 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da unidade judicial onde tramita o feito ([email protected]), em conformidade com o disposto no artigo 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo 'assunto' o número do processo.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a fim de que possa ingressar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, II).
Exaurido o prazo para informações, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer final no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 12).
Transcorrido o prazo para manifestação ministerial, com ou sem parecer, venham os autos conclusos para sentença.
Cópia dessa decisão valerá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada à autoridade competente para sua implementação, desde que acompanhada de certidão cartorária de regularidade no recolhimento das custas judiciais.
Anote-se a prioridade de tramitação (Lei n. 12.016/09, art. 7º, § 4º).
Int. - ADV: CRISTIANE PINA DE LIMA (OAB 212131/SP) -
16/06/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:25
Ato ordinatório
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16/06/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 10:30
Ato ordinatório
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21/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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