TJSP - 1009493-48.2021.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 08:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/06/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 07:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/05/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 16:09
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
29/04/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 21:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 21:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 04:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 04:34
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 11:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/11/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 18:46
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 16:05
Protocolizada Petição
-
19/09/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 05:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/08/2023 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Denis Marcos Veloso Soares (OAB 229059/SP), Solange Sousa Santos de Paula (OAB 319662/SP) Processo 1009493-48.2021.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundação Educacional de Barretos - Processo número de ordem: 2021/002240.
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE BARRETOS em face de JOÃO DE OLIVEIRA NETO.
Depois de inúmeras tentativas de citação pessoal, a requerida foi citada por edital (pp. 126/127), deixando fluir in albis o prazo para efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos (p. 128).
Foi aberta vista dos autos à Defensora Pública que, na condição de CURADORA ESPECIAL, apresentou embargos à execução (pp. 131/133).
Houve a manifestação da exequente acerca dos embargos (pp. 138/139).
Ante o alegado pela Defensoria em sede de preliminar, foi determinada a tentativa de citação da parte executada no endereço apontado, restando referida diligência infrutífera (p. 144), ficando assim convalidada a citação por edital. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que não foi observado o procedimento do artigo 914, §1º do CPC, recebo o petitório de pp. 131/133 como exceção de pré-executividade.
Tratando-se de espécie excepcional de defesa, independentemente de embargos à execução, em que pode a parte executada promover a sua defesa pedindo a extinção do processo, por falta do preenchimento dos requisitos legais.
Entende-se pela possibilidade de arguição de matéria de ordem pública, a qual pode ser reconhecida, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição (RSTJ 163/356), vez que há interesse público de que a atuação jurisdicional, com o dispêndio de recursos materiais e humanos que lhe são necessários, não seja exercida por inexistência da própria ação.
A utilização da via da exceção de pré-executividade pressupõe, portanto, a existência de vício aferível de plano, e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, cognoscível de ofício.
Referido incidente será sempre possível, desde que a matéria debatida diga respeito à questão de ordem pública, por evidente nulidade do processo executivo, reconhecível de ofício, e que, exatamente por isso, dispensa dilação probatória. É o que ocorre, por exemplo, quando ausentes as condições da ação ou pressupostos processuais, inexistência ou nulidade evidente do título executivo, que, de qualquer modo, possam comprometer os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade.
No processo de execução, pela sua própria característica de processo de satisfação, a relação jurídica deduzida deve estar previamente acertada ou pela sentença de mérito decorrente do processo de conhecimento ou em decorrência da presunção de veracidade da obrigação decorrente do título executivo extrajudicial.
Exige-se que o título executivo seja certo, líquido e exigível, conforme dispõe o art. 783, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Por título líquido, certo e exigível conceitua Amador Paes de Almeida, a liquidez se traduz no valor definido ou determinado.
A certeza decorre da individuação do objeto (pecúnia) e dos respectivos sujeitos da obrigação (credor e devedor), patenteando, outrossim, a inexistência de controvérsia quanto à sua existência.
A exigibilidade é decorrência do vencimento do título, não sujeita a termo ou condição. (in Teoria e Prática dos Títulos de Crédito, 26ª edição, Ed.
Saraiva).
Transpondo esses ensinamentos para o caso dos autos, observo a execução lastreia-se em termo de confissão de dívida firmado pela parte executada que contêm todos os requisitos previstos na legislação vigente, de forma que por estar formalmente constituída - é considerada título hábil a instruir o processo de execução, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: Agravo de Instrumento.
Despesas condominiais.
Execução de título extrajudicial.
Exceção de pré-executividade.
Curador especial.
Apresentação de defesa por negativa geral.
Rejeição da Exceção.
Prosseguimento normal da Execução.
Verba honorária indevida.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062189-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2018; Data de Registro: 08/05/2018) As alegações expendidas pela parte requerida não são capazes de afastar a pretensão da parte autora, que provou o direito ao crédito que lhe assiste.
Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Não há condenação em honorários (REsp 1134186/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011).
Dê-se ciência à Defensoria Pública.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. -
22/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 21:58
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/07/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 17:36
Juntada de Petição de Réplica
-
28/04/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/04/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 21:21
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2022 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 22:50
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 22:46
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2022 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/03/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 17:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2022 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2022 05:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2022 17:04
Expedição de Carta.
-
02/03/2022 17:04
Expedição de Carta.
-
02/03/2022 17:04
Expedição de Carta.
-
28/02/2022 08:13
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2022 08:13
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2022 08:13
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2022 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2022 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2022 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2021 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/11/2021 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/11/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2021 04:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2021 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2021 14:47
Expedição de Carta.
-
19/10/2021 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2021 19:08
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 17:13
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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