TJSP - 0000173-45.2014.8.26.0095
1ª instância - 01 Cumulativa de Brotas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000173-45.2014.8.26.0095 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ANTONIO GROSSI e outros - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Anote-se a interposição de Agravo.
Nada a ser reconsiderado, ficando mantidas as decisões anteriores pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Informe o executado se foi dado efeito suspensivo ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), NAYARA RAMOS DE SANTIS (OAB 313922/SP), NAYARA RAMOS DE SANTIS (OAB 313922/SP), NAYARA RAMOS DE SANTIS (OAB 313922/SP), ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA (OAB 109726/SP), ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA (OAB 109726/SP), ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA (OAB 109726/SP) -
11/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000173-45.2014.8.26.0095 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ANTONIO GROSSI e outros - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Fls. 322 e 329/333 - Pleiteia o exequente a continuidade da execução para a satisfação de valores complementares, por força de reclamada incidência do entendimento fixado pelo C.
STJ no Tema n. 677, resultante do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.820.963/SP e n. 1.348.640/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Irresigna-se a instituição financeira executada em face dos cálculos assim apresentados pela parte exequente, alegando a impossibilidade de aplicação por força da pendência de trânsito em julgado.
Neste sentido, cumpre apontar que referido entendimento foi fixado sem adoção de modulação de efeitos pela Corte Superior, mesmo diante da reiterada oposição de embargos de declaração que a esse fim se prestava, de sorte que impossível ao presente Juízo, ignorando tais circunstâncias, pretender impor limites temporais ao entendimento de efeitos vinculantes exarado, sob pena de violação ao disposto no art. 1040 do CPC e ao seu efeito peremptório imediato.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - TEMA 677 DO STJ - Decisão de determinação da aplicação do tema 677 do STJ para o cálculo de saldo devedor - Atualização do débito remanescente até o efetivo pagamento e disponibilização - Insurgência do banco executado (agravante) - Descabimento - Alteração da jurisprudência por meio do REsp. (repetitivo) nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ, sobretudo após a rejeição, pelo C .
STJ, dos embargos declaratórios opostos no mencionado recurso repetitivo, por meio dos quais se buscava a modulação dos efeitos do novo Tema 677 - Efeito vinculante imediato, nos termos do art. 1.040 do CPC - Precedentes do C.
STJ e deste E .
TJSP - Conflito, ou "bis in idem", entre a Súmula 179 do STJ e o novo tema 677 do STJ não verificado - Retroatividade do Tema 1101 do STJ, se mantido o efeito "ex tunc" ao Tema 677 do STJ - Pretensão não conhecida, pois não foi objeto da decisão agravada - Decisão mantida.
Recurso conhecido em parte e, nesta, não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22624433220248260000 Valinhos, Relator.: Eduardo Velho, Data de Julgamento: 16/10/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024) TRIBUTÁRIO.
IRPJ E CSL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS .
INCIDÊNCIA.
APLICABILIDADE IMEDIATA DE TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
A parte agravante sustenta que "não transitado em julgado o acórdão que formalizou o Tema 1.160 nos Recursos Especiais nº 1.996 .013/PR, 1.996.014/RS e nº 1.996 .685/RS, revela-se inaplicável no presente feito a Súmula 83, sendo de rigor o conhecimento e provimento deste agravo, para o fim de conhecer e prover o especial, em seus exatos termos". 2.
O entendimento consolidado no STJ é de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em Recurso Repetitivo ou em repercussão geral.
Nesse sentido: EDcl no REsp 2 .032.563/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 12/9/2023; EDcl nos EREsp 1 .949.800/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 1º/6/2023 .3.
Com efeito, a matéria versada nos autos foi submetida a julgamento no rito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.986.304/RS, 1 .996.013/PR, 1.996.014/RS, 1 .996.685/RS e 1.996.784/SC, cuja tese foi firmada pela Primeira Seção do STJ no Tema 1 .160: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional".
Incide a Súmula 83/STJ.4.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional .5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2337287 CE 2023/0106926-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2023) A toda evidência, vale frisar que o entendimento na forma supra assentado não importa criação de direito ou norma jurídica nova e, assim, insuscetível de regular relações jurídicas aperfeiçoadas anteriormente à sua edição, antes limitando-se a conferir à legislação vigente já à época dos fatos tratados a adequada interpretação jurídica que deles se deveria extrair e, consequentemente, dos efeitos que deveria produzir desde então, o que somente teria o condão de impedir eventual e anterior extinção da execução pela satisfação do crédito nos termos da evolução jurisprudencial então presente, frente à estabilização que se haveria promovido pela coisa julgada, no caso inexistente.
Neste sentido, é inescapável a aplicação incontinente do entendimento apontado, com efeitos retroativos, e a consequente conclusão de que não tem o depósito realizado pela parte executada com vistas à garantia do juízo, tal como é o caso daquele observado às fls. 51, o condão de obstar a evolução dos encargos pertinentes à sua mora em fazer satisfeito e efetivamente proveitoso o crédito que assiste ao exequente, circunstância que, anota-se, de modo algum obsta o exercício do contraditório e da ampla defesa, como se vê argumentado em casos análogos, ante o que se vê dos autos, sem que se pretenda afastar de outro lado os ônus colaterais disso derivados.
Nesta toada, rechaçada a irresignação, ausente impugnação material aos valores alcançados afora dos termos supra rechaçados, prossiga-se nos termos dos cálculos apresentados pelo exequente às fls. 388/389, que consideram o saldo da conta judicial à época do levantamento, relativo ao pagamento inicial e parcial, como se vê do cotejo com o extrato de fls. 378/380.
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a executada o pagamento do valor complementar indicado, na quantia de R$ 42.142,54 (março/2015), devidamente atualizado para a época do pagamento, nos termos do título exequendo, sob pena de incidência das verbas aludidas pelo art. 523, §1º do CPC.
Finalmente, sem prejuízo, esclareça a parte executada acerca dos valores que teriam sido depositados nos autos na forma de fls. 381/382, relativamente aos quais não se encontra, a primeira vista, comprovante de depósito e petitório correspondentes.
Intime-se. - ADV: ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA (OAB 109726/SP), ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA (OAB 109726/SP), ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA (OAB 109726/SP), NAYARA RAMOS DE SANTIS (OAB 313922/SP), NAYARA RAMOS DE SANTIS (OAB 313922/SP), NAYARA RAMOS DE SANTIS (OAB 313922/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA) -
18/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2024 17:35
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
10/06/2024 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
29/05/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:06
Remetidos os Autos à Minuta
-
08/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 14:25
Autos no Prazo
-
25/01/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 07:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 14:57
Ato ordinatório
-
20/09/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 16:15
Autos no Prazo
-
11/07/2023 15:46
Recebidos os autos do Advogado
-
10/07/2023 15:41
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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29/06/2023 10:07
Autos no Prazo
-
29/06/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 15:10
Ato ordinatório
-
15/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2023 14:29
Expedido Alvará de Levantamento
-
06/02/2023 14:50
Remetidos os Autos à Minuta
-
03/02/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 16:21
Autos no Prazo
-
18/01/2023 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 10:44
Autos no Prazo
-
10/01/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 12:21
Autos no Prazo
-
02/12/2022 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2022 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 13:43
Remetidos os Autos à Minuta
-
09/11/2022 13:41
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 13:40
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 11:52
Remetidos os Autos à Minuta
-
23/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2022 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 16:07
Remetidos os Autos à Minuta
-
12/08/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 13:38
Autos no Prazo
-
28/07/2022 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 09:55
Autos no Prazo
-
20/07/2022 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2022 15:27
Ato ordinatório
-
28/06/2022 14:08
Juntada de Outros documentos
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21/12/2020 02:59
Suspensão do Prazo
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10/06/2020 00:19
Suspensão do Prazo
-
09/05/2020 00:28
Suspensão do Prazo
-
14/04/2020 01:25
Suspensão do Prazo
-
26/01/2020 12:12
Suspensão do Prazo
-
28/08/2019 04:38
Suspensão do Prazo
-
09/08/2019 17:18
Autos no Prazo
-
10/08/2018 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2018 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2018 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 15:53
Remetidos os Autos à Minuta
-
20/07/2018 14:28
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2018 11:07
Remetidos os Autos à Minuta
-
16/07/2018 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2018 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2018 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2018 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 15:49
Remetidos os Autos à Minuta
-
16/04/2018 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2018 15:19
Remetidos os Autos à Minuta
-
26/03/2018 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2018 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2018 18:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2017 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2017 15:24
Decisão
-
14/12/2017 15:10
Recebidos os autos da Conclusão
-
01/11/2017 12:28
Conclusos para decisão
-
01/11/2017 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2017 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2017 18:23
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
-
20/10/2017 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2016 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2016 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2016 18:44
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
29/03/2016 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2016 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2016 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2016 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2016 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2016 11:45
Conclusos para despacho
-
12/02/2016 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2016 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2016 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2016 17:35
Proferido Despacho
-
09/12/2015 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2015 12:40
Juntada de Ofício
-
12/11/2015 12:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2015 12:34
Expedição de Carta.
-
29/10/2015 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2015 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2015 16:24
Decisão
-
07/03/2014 16:15
Processo Suspenso por Repercussão Geral
-
07/03/2014 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2014 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2014 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2014 16:08
Conclusos para despacho
-
14/02/2014 15:47
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
14/02/2014 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
29/01/2014 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2014
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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