TJSP - 1001107-32.2025.8.26.0634
1ª instância - 01 Cumulativa de Tremembe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001107-32.2025.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Flavia Renata dos Santos Mendonça Costa - SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S.
Os aclaratórios, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
Eis sua finalidade.
Contradição, que dá ensejo a embargos de declaração, é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação (EDcl no HC nº 95.443-SC, rel. e.
Min.
Teori Zavascki); noutras palavras, a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre a fundamento e o dispositivo, e não a interna à fundamentação (REsp. 1.133.662-PE, rel. e.
Min.
Mauro Campbell Marques), pois que não se resolvem pelos embargos de declaração a mera insurgência entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (EDcl no AgRg no REsp. 1.427.222-PR, rel. e.
Min.
Benedito Gonçalves).
De se ver que não há contradição alguma, senão irresignação inatacável via embargos.
Demais disso, queixa-se, a embargante, de decisão de 21/5/2025 (p. 29).
Não é demais lembrar de que os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao art. 1.026 do Código de Processo Civil a fim de estender o significado de recurso às defesas ajuizadas pelo executado (REsp. 1822287-PR, rel. e.
Min.
Antonio Carlos Ferreira).
Embargos declaratórios, então, que REJEITO por não trazerem fato novo, não identificarem erro material e nem estarem predispostos à integração do julgado, porquanto seu objeto é a reforma em razão de inconformismo.
Intimem-se, e, quando o caso, via Portal.
Tremembe, 20 de agosto de 2025. - ADV: JOSÉ RENATO NOGUEIRA FERNANDES (OAB 209129/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP) -
21/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/08/2025 20:05
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 13:53
Julgada Procedente a Ação
-
29/07/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Réplica
-
10/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001107-32.2025.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Flavia Renata dos Santos Mendonça Costa - SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S.
I No prazo assinalado, manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões).
II Dentro do mesmo prazo, as partes poderão sugerir a fixação dos pontos controvertidos tão apenas em relação aos quais desejam produzir outras provas, especificando-se-as, sob pena de preclusão, momento qual deverão indicar a pertinência, adequação e utilidade de cada uma delas, já que não se apreciarão pedidos genéricos, consignando-se, ainda, que o silêncio será interpretado como pretensão ao julgamento antecipado do mérito; ainda que fundamentadas, não haverá impediente ao julgamento meritório antecipado, se houver convencimento judicial de que o processo está bem instruído para tanto.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se, e, quando o caso, via Portal.
Tremembe, 17 de junho de 2025. - ADV: JOSÉ RENATO NOGUEIRA FERNANDES (OAB 209129/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP) -
18/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 23:36
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2025 02:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:51
Ato ordinatório
-
29/05/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 08:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/05/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 10:56
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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