TJSP - 1041681-31.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Flavio Pinella Helaehil - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:03
Despacho
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30/08/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 12:42
Subprocesso Cadastrado
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1041681-31.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Rubens Marques - Magistrado(a) Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal - Mantiveram o acórdão por V.
U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA PARA QUE SEJA EFETUADO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO ATINENTE À FORMA DE ARBITRAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, POR SUPOSTO DESALINHO AO TEMA Nº 810 DO STF E SÚMULA Nº 188 DO STJ.
ACÓRDÃO CONFORME A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
PRECEDENTE DO STF.
RETRATAÇÃO INDEVIDA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Renato Parente Santos (OAB: 25815/DF) -
19/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:09
Prazo Intimação - 15 Dias
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19/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2025 11:23
Julgado Virtualmente
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07/08/2025 09:15
Julgamento Virtual Iniciado
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07/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
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29/06/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:42
Prazo
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1041681-31.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Rubens Marques -
Vistos.
O julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema 810 STF, com embargos de declaração rejeitados e sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, contém a seguinte tese: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc.
II do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos.
Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Renato Parente Santos (OAB: 25815/DF) -
18/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:27
Prazo Intimação - 15 Dias
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18/06/2025 16:26
Prazo
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18/06/2025 16:26
RE - Despacho - Envio para Turma Julgadora
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18/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:43
Despacho
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16/05/2025 16:31
Processo encaminhado para a Presidência
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16/05/2025 15:54
Documento Finalizado
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14/04/2025 06:54
Expedido certidão
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14/04/2025 06:54
Expedido certidão
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07/04/2025 00:00
Publicado em
-
06/04/2025 07:51
Expedido certidão
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06/04/2025 07:51
Expedido certidão
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03/04/2025 12:42
Expedido certidão
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03/04/2025 12:42
Expedido certidão
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03/04/2025 12:41
Prazo Intimação - 15 Dias
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03/04/2025 10:20
Documento Finalizado
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02/04/2025 15:19
Despacho
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02/04/2025 15:18
Expedido certidão
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01/04/2025 18:10
Juntada de Petição
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31/03/2025 19:45
Juntada de Petição
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28/03/2025 00:00
Publicado em
-
26/03/2025 16:22
Expedido certidão
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26/03/2025 16:22
Expedido certidão
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26/03/2025 16:16
Prazo Intimação - 15 Dias
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26/03/2025 13:06
Documento Finalizado
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25/03/2025 20:10
Acórdão Registrado
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25/03/2025 17:41
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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25/03/2025 17:41
Julgado Virtualmente
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20/03/2025 09:02
Julgamento Virtual Iniciado
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20/03/2025 09:01
Conclusão ao Relator
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17/03/2025 08:28
Expedido certidão
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17/03/2025 08:27
Expedido certidão
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10/03/2025 00:00
Publicado em
-
06/03/2025 15:03
Expedido Termo
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06/03/2025 14:37
Expedido certidão
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06/03/2025 14:37
Expedido certidão
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06/03/2025 13:09
Expedido Termo de Intimação
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06/03/2025 13:01
Distribuição por Sorteio
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05/03/2025 16:11
Processo Cadastrado
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26/02/2025 15:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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