TJSP - 1042620-13.2024.8.26.0602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabio Fresca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1042620-13.2024.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Sorocaba - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Josimar Braido -
Vistos.
Reconsidero a decisão de fls. 410 e passo à análise do recurso extraordinário interposto.
O julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema 810 STF, com embargos de declaração rejeitados e sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, contém a seguinte tese: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc.
II do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos.
Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Danilo Henrique Onório Matias da Silva (OAB: 485142/SP) -
14/05/2025 16:10
Processo encaminhado para a Presidência
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14/05/2025 16:09
Juntada de Petição
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14/05/2025 16:08
Subprocesso Cadastrado
-
10/05/2025 06:59
Expedido certidão
-
05/05/2025 00:00
Publicado em
-
29/04/2025 12:37
Expedido certidão
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29/04/2025 11:21
Prazo Intimação - 15 Dias
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29/04/2025 11:06
Documento Finalizado
-
28/04/2025 18:10
Despacho
-
23/04/2025 11:33
Processo encaminhado para a Presidência
-
22/04/2025 07:33
Expedido certidão
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17/04/2025 02:55
Juntada de Petição
-
15/04/2025 00:00
Publicado em
-
11/04/2025 14:00
Expedido certidão
-
11/04/2025 12:33
Prazo Intimação - 15 Dias
-
11/04/2025 10:38
Documento Finalizado
-
11/04/2025 06:55
Expedido certidão
-
10/04/2025 15:49
Expedido certidão
-
10/04/2025 15:49
Despacho
-
08/04/2025 19:20
Juntada de Petição
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02/04/2025 00:00
Publicado em
-
31/03/2025 12:07
Expedido certidão
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31/03/2025 10:48
Prazo Intimação - 15 Dias
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31/03/2025 10:32
Documento Finalizado
-
28/03/2025 20:17
Acórdão Registrado
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28/03/2025 14:29
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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28/03/2025 14:29
Julgado Virtualmente
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26/03/2025 14:08
Julgamento Virtual Iniciado
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26/03/2025 12:58
Conclusão ao Relator
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23/03/2025 07:08
Expedido certidão
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14/03/2025 01:25
Juntada de Petição
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14/03/2025 00:00
Publicado em
-
12/03/2025 13:49
Expedido certidão
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12/03/2025 13:26
Expedido Termo
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12/03/2025 12:19
Expedido Termo de Intimação
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12/03/2025 11:40
Distribuição por Sorteio
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11/03/2025 13:05
Processo Cadastrado
-
11/03/2025 10:10
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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