TJSP - 1013763-36.2023.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1013763-36.2023.8.26.0005 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Laércio Ageu Teixeira - - Telma Agda Rodrigues Teixeira - Marlene Ramos Teixeira -
Vistos.
Laercio Ageu Teixeira e Telma Agda Rodrigues Teixeira ajuizaram a presente Ação de Exigir Contas em face de Marlene Ramos Teixeira, argumentando que a requerida foi inventariante no inventário e estaria se desfazendo de bens se prestar contas.
A inicial foi emendada a fls. 205/206, tendo sido então esclarecido que embora a partilha tenha sido homologada, a requerida teria continuado a exercer a administração de fato dos bens, razão pela qual os requerentes ajuizaram a presente prestação de contas.
O feito foi inicialmente ajuizado na Vara da Família e Sucessões por onde tramitou o inventário, tendo sido redistribuída a esta Vara Cível.
Citada, a requerida apresentou contestação suscitando preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa da coautora.
No mérito, pediu a improcedência, explicando de forma detalhada o destino de cada um dos bens.
Anexou documentos.
Houve réplica e oportunidade para especificação de provas, tendo a parte autora deixado transcorrer in albis o prazo concedido (fl. 619), tendo posteriormente apresentado "alegações finais" intempestivamente. É o relatório do essencial.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta pronto julgamento, por se tratar de matéria de direito e de prova exclusivamente documental.
Rejeito a preliminar de inépcia, pois em que pese a confusão da primeira peça inaugural, posteriormente houve emenda na qual foi esclarecido que a pretensão era de prestação de contas após a partilha, sob argumento de que a requerida teria continuado a administrar de fato os bens comuns.
Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa da coautora Telma, que não se trata de herdeira - mas de cônjuge de um dos herdeiros (coautor), casada sob o regime de comunhão parcial (vide fl. 382) - não tendo legitimidade para postular prestação de contas referente a administração de bens que não lhe pertencem.
Desta forma, o processo será extinto sem resolução do mérito quanto a ela.
No mais, quanto ao coautor, a ação é improcedente.
Segundo se depreende da emenda à inicial, a parte autora alega que a requerida permaneceu como administradora de fato dos bens mesmo após o término do inventário.
Ocorre que a partilha referente aos bens deixados pelo falecido Ageu foi homologada em 2007 (fl. 188), não tendo o requerente especificado o período do qual pretendia a prestação de contas, de modo que se presume seja dos últimos cinco anos.
Nesse aspecto, dos esclarecimentos prestados na contestação e documentação apresentada conclui-se que: 1.
O veículo Parati foi vendido em 2007 (vide alvará de fl. 342) - estando portanto evidentemente prescrita eventual pretensão do requerente quanto a esse bem; 2- No imóvel localizado na Rua Danfer (do qual o requerente teria 1/14) residem a requerida (que ao que tudo indica tem direito real de habitação) e uma neta, de modo que não há falar em 'prestação de contas'; 3. - Quanto ao imóvel da Rua Cidade dos Reis, a requerida alegou que se trata apenas de direitos possessórios e o próprio requerente ali reside em uma das construções (o que não foi especificamente impugnado na réplica de fls. 576/578) - e ainda que haja algum dos cômodos/construções alugada, em razão da indivisibilidade do referido imóvel/lote caberia eventual ação de extinção de condomínio, mas não de 'prestação de contas'; 4 - Quanto ao imóvel localizado em Itanhaém, a requerida esclareceu que foi vendido em 2022 e já partilhado o produto da venda entre todos os herdeiros (o que é corroborado pelos documentos de fls. 384/403, onde inclusive consta assinatura do requerente na fl. 402 e na fl. 408 constando TED em favor do autor) - de modo que também não configurada hipótese para 'prestação de contas'.
Por fim, se além dos bens deixados pelo falecido Ageu (pai do requerente) o autor pretendia prestação de contas quanto ao patrimônio do de cujus Adilson (irmão do requerente), a requerida esclareceu que seu filho Adilson era casado sob o regime de comunhão parcial e não deixou filhos (vide fls. 382 e 500), de modo que houve arrolamento e sua cota-parte/bens que lhe pertenciam foram adjudicados em seu favor (genitora) - o que é corroborado pelos documentos de fls. 504 e 538 - de forma que também não configurada hipótese para qualquer prestação de contas de sua parte.
Diante desse panorama, conclui-se que padece de amparo a pretensão de exigir contas em face da ré.
Por derradeiro, acolho o pedido de litigância de má-fé formulado a fls. 247 e seguintes, uma vez que o requerente assinou a venda do imóvel de Itanhaém em setembro/2022 (vide fls. 402), recebeu quantia decorrente do produto da venda (fl. 408) e meses depois (em junho/2023) ajuizou a presente prestação de contas alegando que pretendia averiguar se o patrimônio estava sendo dilapidado (fl. 02) e na fl. 205 ainda acrescentou "tudo que se sabe é que houve a venda do veículo e que a casa de praia estaria à venda" (fl. 205), configuradas portanto as hipóteses previstas no art. 80, incisos II e V do CPC, de modo que lhe aplico multa de 9% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com relação à Telma Agda Rodrigues Teixeira, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
E JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por Laercio Ageu Teixeira em face de Marlene Ramos Teixeira, encerrando o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte requerida fixados em R$ 1.500,00, observada eventual gratuidade concedida.
Ademais, a parte autora arcará com multa de 9% do valor atualizado da causa pela litigância de má-fé conforme mencionado na fundamentação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
P.I. - ADV: HUGO NOGUEIRA DA CRUZ URBANO (OAB 420937/SP), HUGO NOGUEIRA DA CRUZ URBANO (OAB 420937/SP), CARLOS RICARDO SALES MÓDOLO (OAB 377178/SP), PATRICIA DUTRA NASCIMENTO MÓDOLO (OAB 244217/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:41
Julgada improcedente a ação
-
16/04/2025 20:35
Juntada de Petição de Alegações finais
-
19/03/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 21:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 21:23
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 15:36
Juntada de Petição de Réplica
-
07/06/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/05/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 21:04
Expedição de Carta.
-
07/02/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 00:47
Suspensão do Prazo
-
09/01/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2023 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 17:50
Expedição de Carta.
-
23/11/2023 17:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/11/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/11/2023 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/11/2023 08:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/10/2023 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 16:03
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
29/09/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2023 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 17:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011324-69.2009.8.26.0099
Banco do Brasil S.A.
Carlos Roberto Cubero ME
Advogado: Paula Rodrigues da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2009 13:46
Processo nº 1041681-31.2024.8.26.0053
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Rubens Marques
Advogado: Renato Parente Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 13:01
Processo nº 0014028-95.2017.8.26.0577
Joao Paulo Duarte Ferreira
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Amanda Brandao Gilberd
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/04/2023 11:57
Processo nº 0014028-95.2017.8.26.0577
Justica Publica
Joao Paulo Duarte Ferreira
Advogado: Amanda Brandao Gilberd
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2018 15:42
Processo nº 1000592-94.2025.8.26.0246
Elizaldo de Melo Junior
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Advogado: Liliane Socorro de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 20:20