TJSP - 1003276-90.2023.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/06/2025 14:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:08
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 15:58
Concedida a Dilação de Prazo
-
27/01/2025 10:07
Apensado ao processo
-
27/01/2025 10:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/01/2025 20:18
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
01/10/2024 17:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
01/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2024 11:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/08/2024 10:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/08/2024 17:14
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/08/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 16:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/05/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/01/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 10:02
Conclusos para decisão
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25/01/2024 17:03
Juntada de Petição de Réplica
-
25/01/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/01/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 02:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:08
Expedição de Carta.
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29/11/2023 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/11/2023 22:40
Suspensão do Prazo
-
19/09/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 05:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 11:44
Expedição de Carta.
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21/08/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Batista da Costa Neto (OAB 213714/SP) Processo 1003276-90.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sergio Aparecido de Maia -
Vistos. 1-Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Sérgio Aparecido de Maia em face de ABCB (Amar Brasil Clube de Benefícios). 2-Diante da presunção estabelecida pelo parágrafo terceiro do artigo 99 do CPC/2015, fica deferido o pedido de gratuidade da Justiça realizado pela parte autora, observando que, dado o contraditório postergado do novo sistema, as condições de insuficiência de recursos serão analisadas em face da apresentação de impugnação, cabendo, se o caso, a revogação ou aplicação de multa se comprovada má-fé (parágrafo único do art. 100, CPC/2015).
Anote-se. 3-DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA: Para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada a parte deverá comprovar os requisitos da probabilidade do direito invocado, do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, da reversibilidade jurídica do provimento e, quando exigida, da caução.
Descendo à espécie, o autor requer imediatamente a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário pela parte ré, argumentando que desconhece tal dívida.
Todavia, nesse momento procedimental, ausente o requisito probabilidade do direito, sendo necessária a dilação probatória para que venham luzes as suas alegações que, por ora, estão desacompanhadas de qualquer elemento mínimo de convicção.
A demanda necessita de dilação da fase de instrução probatória, a fim de propiciar uma análise mais aprofundada dos fatos, para verificar se o autor contratou ou não os serviços da parte ré Ademais disso, os descontos tiveram início em dezembro de 2022, de modo que não resta caracterizado o periculum in mora, que acaba por enfraquecer as cores do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação.
Destarte, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada, pois ausente, neste momento, o requisito da probabilidade exigido pela técnica satisfativa.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 4-Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
18/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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