TJSP - 1027266-54.2024.8.26.0405
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Monica Soares Machado - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1027266-54.2024.8.26.0405 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Osasco - Recorrente: Francislaine Pizzi Marangoni - Recorrido: Cruzeiro do Sul Educacional S/A -
Vistos.
Conforme Súmula 203 do STJ, não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO: FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
MANUTENÇÃO DO FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE.
SÚMULA 283 DO STF.
DESNECESSIDADE DE EXAME DE REPERCUSSÃO GERAL.
ART. 323 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RISTF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I Ante o não cabimento de recurso especial contra acórdão de Juizado Especial, permaneceu incólume o fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 283 desta Corte.
II Consoante o art. 323 do RISTF, a verificação da existência, ou não, de repercussão geral ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão.
III - Agravo regimental improvido (RE 585095 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI; Julgamento: 23/08/2011).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 203/STJ . 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2.
Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais (Súmula 203/STJ).
Precedentes.3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.242.281/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Thalita Gonçalves Marangoni (OAB: 282258/SP) - Vitor Morais de Andrade (OAB: 182604/SP) -
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 20:06
Acórdão Registrado
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15/05/2025 15:15
Prazo
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15/05/2025 13:11
Documento Finalizado
-
14/05/2025 20:19
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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14/05/2025 20:19
Julgado Virtualmente
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12/05/2025 00:00
Publicado em
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09/05/2025 09:50
Subprocesso Unificado ao Principal
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09/05/2025 09:50
Subprocesso Unificado ao Principal
-
08/05/2025 20:54
Processo encaminhado para o Processamento de Turmas
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08/05/2025 15:09
Prazo
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07/05/2025 14:30
Processo encaminhado para Julgamento Virtual
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07/05/2025 10:14
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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