TJSP - 1013431-76.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:22
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:46
Expedição de Carta.
-
21/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 21:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 20:30
Recebida a Petição Inicial
-
17/07/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1013431-76.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Leonardo da Silva Gomes - 1.
ANALISO o pedido de gratuidade de justiça.
A presunção de que trata o artigo 99, parágrafo terceiro, é apenas relativa, quando comparada com a disposição do parágrafo segundo do mesmo artigo, ambos do Código de Processo Civil.
Além disso, firmou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo Relator o Min.
Fernando Gonçalves, in RSTJ 179/327: 1.
O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Assim, Permite-se exigir prova quando assim entender o Magistrado, ou quando houver impugnação da parte contrária (REsp 96.054-RS, rel.
Min.
Sálvio Figueiredo, e 649.579-RS, rel.
Minª Eliana Calmon).
Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou ser necessária a comprovação (JTJSP 285/286 e 290/463) e que não é suficiente a declaração de pobreza (JTJSP 259/334; RT 833/213).
CONCEDO o prazo de 15 dias para: 1) A parte apresentar nos autos a Declaração Completa do Imposto de Renda relativamente aos dois últimos exercícios financeiros; 2) Em caso de estar isenta do Imposto de Renda e não obrigada com a entrega da declaração, declaração de próprio punho afirmando estar isenta do pagamento do imposto e da apresentação da declaração, com firma reconhecida; 3) No caso de parte incapaz, deverá vir aos autos a declaração do Imposto de Renda do Representante Legal ou declaração por ele firmada nos termos do item 2; 4) Relatório de Contas e Relacionamentos do BANCO CENTRAL DO BRASIL indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do BACEN; 5) Extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; 6) Cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; 7) Comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual); e 8) Cópia das duas últimas faturas dos cartões de crédito da Parte Autora.
A não apresentação ou cumprimento de forma diversa implicará no indeferimento do benefício. 2.
ANALISO as condições prévias de viabilidade da ação judicial.
O direito constitucional de ação, previsto no Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal é ilimitado, mas não o é o direito de exercer a pretensão em Juízo, este submetido a critérios legais de admissibilidade prévia. É lícito ao Juiz exigir que a Parte comprove o exercício legítimo da sua pretensão de estar em Juízo.
Aliás, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o Tema Repetitivo 1198, suspenso por pedido de vista, o Senhor Relator, Ministro Moura Ribeiro propõe a seguinte tese: O juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a inicial, apresentando documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas.
No mesmo sentido, os Enunciados 04 e 05, da Jornada PODERES DO JUIZ EM FACE DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, realizada pela Corregedoria Geral de Justiça e Escola Paulista da Magistratura.
CONCEDO o prazo de 15 dias para: 1) A Parte apresentar Procuração atualizada, assinada de próprio punho, com firma reconhecida e aposição da data; 2) Declaração da Parte, de próprio punho, ratificando a propositura da ação e confirmando endereço na sede da Comarca, com apresentação do respectivo comprovante; 3) Requerimento prévio administrativo, assinado pela Parte, com comprovação do pagamento dos custos que lhe são inerentes. 3.
ANALISO a petição inicial.
A petição inicial apresenta uma inconsistência lógica relevante ao sustentar, simultaneamente, a inexistência da relação jurídica e a prescrição do débito.
Tais alegações são, por natureza, excludentes: se o autor afirma que jamais contratou com a ré, então não há relação jurídica a ser reconhecida, e, por consequência, não há dívida a ser declarada prescrita pois o que não existe não prescreve.
Por outro lado, ao sustentar que a dívida está prescrita, o autor implicitamente reconhece a existência de uma relação jurídica pretérita, cuja exigibilidade estaria apenas obstada pelo decurso do tempo.
Essa duplicidade compromete a coerência da causa de pedir e prejudica a delimitação do objeto litigioso.
ESCLAREÇA o autor qual tese pretende sustentar: se a inexistência da relação jurídica, com consequente inexistência do débito, ou se a existência de relação contratual cuja pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.
Tal esclarecimento é essencial para a adequada aplicação do contraditório e para a delimitação precisa da controvérsia, nos termos do artigo 319, III, do CPC.
Intime-se.
Santos, 09 de junho de 2025. - ADV: ANDERSON SPEDO TELES DE SOUSA (OAB 412164/SP) -
10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:15
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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