TJSP - 1003300-08.2025.8.26.0541
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003300-08.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mailson dos Santos Benedito - Primo Rossi Administradora de Consórcio Ltda - Manifeste-se a parte autora em replica, no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos Artigos 350, 351 e 437 do CPC. - ADV: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP), CÍCERO SCHOLL ARNOLD (OAB 89475/RS) -
28/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:17
Juntada de Ofício
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31/07/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003300-08.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mailson dos Santos Benedito -
Vistos. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (CPC., artigo 98 e seguintes).
Tarje-se. 2.
Da tutela antecipada de urgência.
O pedido, que analiso como tutela de urgência, com relação a suspensão das parcelas contratuais vincendas, deve ser indeferido, uma vez que neste momento processual não há prova inequívoca que permita o convencimento da verossimilhança do alegado na petição inicial, pois não ficou demonstrado minimamente a ilegalidade da cobrança, e a alegação de fato negativo não está comprovada.
Por outro lado, reconhece-se o perigo de dano consistente na possibilidade de negativação do nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes, o que enseja grave lesão à sua honra objetiva e à sua credibilidade no mercado.
Tal situação, caso venha a ocorrer antes do julgamento definitivo, acarretará prejuízo de difícil reparação, razão pela qual se faz necessária aintervenção judicial nesse ponto específico.
Assim, o pedido merece acolhimento, posto que estando o de débito sendo discutido nesta ação, o autor não pode ser tido como devedor de eventual contrato.
Assim, não se justifica a inclusão do autor nos cadastros de restrição creditícia.
Destarte, presentes os requisitos específicos, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada, somente para determinar que o requerido abstenha-sedeprocederainclusãodonomedaautoraemórgãosdeproteçãoaocrédito até julgamento definitivo da presente ação, em relação ao contrato discutido nestes autos.
Para assegurar a eficácia da medida, determino a serventia que oficie ao SERASA e ao SCPC, observando-se as instruções normativas atuais.
Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente de ofício ao SERASA e SPC. 3.
Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes.
Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido o disposto artigo 231 CPC. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Após o decurso do prazo para réplica, informem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando a necessidade e pertinência de forma fundamentada.
Anoto que não serão consideradas manifestações genéricas (...todas as de provas em direito permitido... etc), atentando-se para o texto grifado do despacho.
Intime-se. - ADV: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP) -
10/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:43
Recebida a Petição Inicial
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10/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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