TJSP - 1078855-93.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:40
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 20:06
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 05:00
Juntada de Certidão
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17/06/2025 05:00
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1078855-93.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Terezinha Fernandes da Silva -
Vistos. 1.
Diante da idade da autora, defiro-lhe a prioridade na tramitação do feito. 2.
Considerando os documentos apresentados, defiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora.
Anote-se. 3.
Neste juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do CPC, resta somente aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considero que não há, a princípio, verossimilhança suficiente para o deferimento da medida.
Isto porque não há como se declarar a abusividade de cláusula contratuais em sede de cognição sumária, devendo prevalecer as disposições do contrato livremente celebrado pela parte autora.
Mostra-se imprescindível a instauração do contraditório, para a colheita das razões da parte ré, quando então estará triangularizada a relação processual, com melhor esclarecimento da controvérsia.
Indefiro, pois, o pedido de antecipação de tutela. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 5.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com observância das formalidades legais, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intime-se. - ADV: CLAUDIA MARIA TRAPPEL (OAB 394269/SP) -
16/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:01
Expedição de Carta.
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16/06/2025 10:01
Expedição de Carta.
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16/06/2025 10:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/06/2025 19:29
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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