TJSP - 1001432-10.2024.8.26.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001432-10.2024.8.26.0030 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Apiaí - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Marcos Roberto Santos Lara -
Vistos. 1) Fls. 231/235: reconsidero o despacho de fls. 227. 2) Fls. 223/224: a matéria discutida nesta ação é a existência ou não de garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos professores estaduais, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012, pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022.
A Turma de Uniformização do Colégio Recursal dos Juizados Especiais fixou tese no seguinte sentido: A substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012 com suas alterações posteriores pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022, deve respeitar a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, em que pese sua naturezapro labore faciendo.. É entendimento desta Presidência que se aplica à hipótese dos autos a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do paradigma do Tema nº 24, em que foi fixada a tese de que: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Agravos em Recurso Extraordinário nº 1.542.701/SP, 1.544.150/SP e 1.545.556/SP, que versam sobre idêntica matéria, se manifestou, em exame aos recursos supracitados, no seguinte sentido: segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1357), não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 07/12/2024..
A tese fixada pela Colenda Suprema Corte no paradigma do Tema nº 1357 possui o seguinte teor: São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento..
Cabe destacar, ainda, os seguintes trechos, extraídos do acórdão que deu origem à tese transcrita no parágrafo anterior: Ocorre que a análise da controvérsia sobre a natureza da parcela se indenizatória, remuneratória ou vinculada a atividade específica -, assim como sobre o fato gerador de pagamento e os requisitos para recebimento pressupõem a interpretação do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios. e A discussão acerca da natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos é de índole eminentemente infraconstitucional..
Diante do todo o acima exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Guilherme Machado de Lima Faria (OAB: 360237/SP) - Karina Rodrigues Camargo (OAB: 385002/SP) -
29/05/2025 00:00
Publicado em
-
27/05/2025 17:51
Expedido certidão
-
27/05/2025 16:32
Prazo Intimação - 15 Dias
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27/05/2025 15:25
Documento Finalizado
-
27/05/2025 13:01
Despachos da Presidência
-
09/04/2025 12:15
Processo recebido do STF
-
08/04/2025 16:14
Petição Intermediária Juntada
-
08/04/2025 16:14
Petição Intermediária Juntada
-
31/03/2025 15:47
Processo encaminhado para o STF (Expedido Certidão)
-
25/03/2025 07:58
Expedido certidão
-
23/03/2025 07:19
Expedido certidão
-
20/03/2025 14:25
Juntada de Petição
-
18/03/2025 00:00
Publicado em
-
16/03/2025 06:35
Expedido certidão
-
14/03/2025 15:25
Expedido certidão
-
14/03/2025 15:24
Prazo Intimação - 15 Dias
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14/03/2025 15:06
Documento Finalizado
-
14/03/2025 14:19
Despacho
-
14/03/2025 14:18
Expedido certidão
-
14/03/2025 00:00
Publicado em
-
13/03/2025 10:15
Juntada de Petição
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12/03/2025 14:23
Expedido certidão
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12/03/2025 12:52
Prazo Intimação - 15 Dias
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12/03/2025 12:13
Documento Finalizado
-
11/03/2025 15:37
Despacho
-
10/03/2025 16:22
Processo encaminhado para a Presidência
-
09/03/2025 08:12
Expedido certidão
-
07/03/2025 10:35
Juntada de Petição
-
07/03/2025 00:00
Publicado em
-
05/03/2025 13:20
Expedido certidão
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05/03/2025 12:07
Prazo Intimação - 15 Dias
-
05/03/2025 11:43
Documento Finalizado
-
28/02/2025 16:51
Despacho
-
28/02/2025 16:49
Expedido certidão
-
28/02/2025 00:00
Publicado em
-
27/02/2025 10:50
Juntada de Petição
-
26/02/2025 15:03
Expedido certidão
-
26/02/2025 15:03
Prazo Intimação - 15 Dias
-
26/02/2025 12:08
Documento Finalizado
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25/02/2025 20:02
Acórdão Registrado
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25/02/2025 18:52
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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25/02/2025 18:52
Julgado Virtualmente
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21/02/2025 12:41
Julgamento Virtual Iniciado
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25/11/2024 09:22
Conclusão ao Relator
-
02/11/2024 07:16
Expedido certidão
-
24/10/2024 17:05
Juntada de Petição
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24/10/2024 00:00
Publicado em
-
22/10/2024 10:29
Expedido Termo
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22/10/2024 10:07
Expedido certidão
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22/10/2024 08:52
Expedido Termo de Intimação
-
22/10/2024 07:40
Distribuição por Sorteio
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21/10/2024 12:02
Processo Cadastrado
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15/10/2024 09:21
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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