TJSP - 1013630-98.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 20:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 06:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:07
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1013630-98.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alessandra Hercilia Pereira Cabral - Não havendo neste momento elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência apresentada pela autora, defiro a ela os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Tratando-se de ação que visa ao cumprimento de obrigação de fazer, derivada de relação de consumo havia entre as partes (plano de saúde), aplicam-se ao caso as disposições do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor e 497 do Código de Processo Civil.
Feitas estas considerações, em juízo de cognição sumária, observo presentes os requisitos que autorizam a concessão liminar da tutela específica pretendida no pedido inicial, pois os documentos juntados demonstram que a autora sofre com dores intensas na coluna lombar e no ombro esquerdo, havendo necessidade de intervenção cirúrgica, conforme prescrição de seu médico.
O documento presente nas páginas 91/97 comprova que a ré se prontificou a custear parcialmente o procedimento, o que indica que há cobertura para o tratamento do mal de que está a autora acometida.
No caso, a imposição de determinado procedimento ou materiais em lugar daquele prescrito pelo médico especializado configura conduta manifestamente abusiva, contrária à boa-fé contratual, na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, ao restringir direito inerente à própria natureza do contrato firmado (CDC, 51, inciso IV e § 1°, inciso III).
De outra parte, a demora na realização do procedimento pode causar danos maiores à saúde da autora, direito fundamental constitucionalmente assegurado.
Assim, diante da probabilidade do direito, e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, a concessão liminar da tutela específica pretendida no pedido inicial é de rigor.
Isto posto, CONCEDO liminarmente a tutela específica requerida, com fulcro nos artigos 84, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, e 497, do Código de Processo Civil, determinando que a ré custeie os procedimentos prescritos pelo médico da autora (p. 86/90), de forma integral, isto é, com todos os desdobramentos correlatos, materiais e medicamentos, providenciando a guia de autorização no prazo de 5 dias, pena de pagamento de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da autora, para a hipótese de não cumprimento da determinação, limitada ao valor da causa.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Intime-se e cite-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ficam desde já as partes cientes de que a juntada de mídia (CD ou pen drive) com documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável, independe de deferimento, bastando que o próprio advogado compareça em cartório para a entrega da mídia, com uma cópia para cada parte do processo, comunicando a prática do ato mediante petição nos autos (NSCGJ, 1.259). - ADV: ALEXANDRE SILVA SOUZA (OAB 353449/SP) -
10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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