TJSP - 1003096-37.2025.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 12:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/06/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003096-37.2025.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - GILBERTO LIMA SOCIEDADA INDIVIDUAL DE ADVOCACIA -
Vistos.
A(s) tentativa(s) de localização da parte executada no(s) endereço(s) declinado(s) restou(aram) infrutífera(s) e não há notícia que tenham sido encontrados bens para a realização do arresto.
O artigo 830 do Código de Processo Civil estabelece que "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".
Pela mesma lógica, é possível também a realização de bloqueio de veículos, via Renajud, bem como a obtenção de declaração de bens perante a Receita Federal, via Infojud, visando instrumentalizar a futura penhora.
Se recolhidas as custas necessárias, providencie o Ofício de Justiça, via Sisbajud, a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome da parte executada até o montante indicado na execução.
Caso infrutífera, havendo requerimento da parte exequente, providencie-se desde logo o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud.
Ao término de todas as diligências, caso tenham sido arrestados bens e não havendo notícia de comparecimento espontâneo, caberá à parte exequente requerer o necessário à citação.
Prazo: cinco dias.
Caso não sejam encontrados bens e decorra o prazo sem manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento da ação, o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição.
Intime-se. - ADV: GILBERTO CARLOS ELIAS LIMA (OAB 252857/SP) -
16/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:56
Remetido ao DJE para Republicação
-
16/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 20:23
Bloqueio/penhora on line
-
27/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 13:55
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 13:54
Recebida a Petição Inicial
-
18/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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