TJSP - 0004428-17.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:41
Incidente Processual Instaurado
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03/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0004428-17.2025.8.26.0562 (processo principal 1024617-43.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Raquel Lins Piano da Silva -
Vistos. 1.
Ante a expressa concordância do exequente (fl. 91) acolho a memória discriminada do cálculo de fls. 54/57 elaborada pela autarquia-ré a qual importa no valor do principal para R$ 203.812,36 para março de 2025 (fl.54). 2.
Considerando a concordância do autor com o valor do principal indicado no cálculo da autarquia ora homologado, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, revela-se desnecessário aguardar o fluxo do prazo recursal desta decisão quanto ao principal. 3.
Deste modo, certifique-se desde já a irrecorribilidade da decisão para ambas as partes em relação ao valor do principal. 4.
No tocante aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o arbitramento do percentual de honorários advocatícios deve se dar na fase de cumprimento de sentença.
Determina o Código de Processo Civil, no artigo 85, §§ 3º e 4º e respectivos incisos, as faixas percentuais a serem aplicadas sobre o valor da condenação ou o proveito econômico obtido para cálculo da verba honorária advocatícia nas causas em que a parte sucumbente é a Fazenda Pública, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Alinhada com o entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência atual, o percentual da verba honorária nas ações acidentárias deve ter como base de cálculo as parcelas vencidas até a data da sentença que reconheceu o direito do segurado à percepção do benefício, nos termos da Súmula 111 do C.
STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença).
Consoante se observa do trecho de V.
Acórdão relatado pelo Desembargador João Antunes dos Santos Neto, O novo Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu basicamente a mesma regra geral de arbitramento de honorários advocatícios, estabelecendo o percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º), observando-se, entretanto, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o escalonamento previsto no parágrafo 3º do citado artigo.
Em outras palavras, o citado artigo 85 restringiu o valor dos honorários nas ações contra a Fazenda, logo, em conformidade com a Súmula nº 111, do C.
STJ, nas ações previdenciárias, o montante da condenação a ser considerado como base de cálculo da verba honorária deve incluir as parcelas vencidas até a data da sentença que reconheceu o direito do segurado à percepção do benefício.
Vale lembrar que o novo Estatuto Processual não contém nenhuma disposição que inviabilize a observância do entendimento consubstanciado na Súmula em questão, que, assim, deverá ter sua aplicação preservada, salvo futura e expressa revogação, de que não se tem notícia (Agravo de Instrumento nº 2000590-40.2023.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, v.u., j, em 3 de março de 2023).
Nesse sentido: Cumprimento de Sentença.
Ação acidentária.
Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença.
Possibilidade de adoção da Súmula nº 111 do STJ.
Inexistência de incompatibilidade com o atual CPC.
Caso em que, ademais, o percentual arbitrado é suficiente para remunerar condignamente o patrono do autor.
Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2185921-37.2019.8.26.0000; Relator (a): Cyro Bonilha; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019).
Acidente do Trabalho.
Execução.
Apuração da verba honorária advocatícia.
Título executivo judicial que estabelece a incidência da regra do artigo 85, § 4º, inc.
II e § 11 do CPC/2015.
Necessidade de se aguardar a liquidação para apuração do valor principal da condenação.
Possibilidade de adoção da Súmula nº 111, do c.
STJ por se harmonizar com as novas regras introduzidas pela Lei nº 13.105/2015.
Recurso parcialmente provido.
Dou parcial provimento ao recurso (TJSP; Agravo de Instrumento 2050163-86.2019.8.26.0000; Relator (a): Luiz Felipe Nogueira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 02/12/2019).
Destaco que o Tema 1.105 do c.
Superior Tribunal de Justiça, julgado recentemente, em 08.03.2023, com V.
Acórdão publicado em 27.03.2023, firmou a tese: continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 11/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação dos honorários advocatícios, aguardando-se o trânsito em julgado.
Nesse contexto, fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor por sua atuação na fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre as prestações devidas até a data da decisão concessiva do benefício nos termos da Súmula 111 do C.
STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença).
O autor poderá iniciar o incidente de requisição relativo ao seu crédito, ora homologado, no valor de R$ 203.812,36 para março de 2025, nos termos do Comunicado nº 364/2015, de 02/07/2015, do Tribunal de Justiça que informou o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, implantado a partir de 02 de julho de 2015, devendo observar, rigorosamente as determinações contidas nas Portarias nºs. 8.660, de 01/10/12, 8.941, de 04/02/14, e 9.095, de 17/12/2014 da E.
Presidência e Comunicados nºs 02/2014 e 01/2015 do DEPRE.
Entretanto, em relação à fixação dos honorários advocatícios, sobre o que ainda não houve manifestação prévia e favorável da parte contrária, deverá ser aguardado o fluxo regular do prazo recursal.
Escoado referido prazo, para a apuração dos honorários sucumbenciais, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor apresente planilha de cálculos, nos exatos termos do decidido.
A propósito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE IMEDIATA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO COM A CONCORDÂNCIA DO INSS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTARQUIA, QUE ACEITOU O MONTANTE INDICADO NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
DECISÃO QUE TAMBÉM TRATOU DE OUTROS PONTOS, SENDO INCABÍVEL EXTIRPAR O PRAZO RECURSAL DO INSS QUANTO A TAIS MATÉRIAS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA.
AGRAVO ACOLHIDO APENAS PARA AUTORIZAR O IMEDIATO INÍCIO DO INCIDENTE DE REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO, DADA A AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES ACERCA DO VALOR EXECUTADO.
LIMINAR CONFIRMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2121139-79.2023.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador João Negrini Filho, v.u., j. em 27 de setembro de 2023).
Intime-se. - ADV: AMANDA DOS SANTOS MESSIAS (OAB 411282/SP), LEANDRO OLIVEIRA MESSIAS (OAB 272930/SP) -
10/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:44
Homologado o Cálculo
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04/06/2025 17:55
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/04/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/03/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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