TJSP - 1000935-60.2023.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000935-60.2023.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Jaborandi -
Vistos. 1.
Nos termos dos §1º do artigo 845 do Código de Processo Civil, defiro a penhora do(s) seguinte(s) bem(ns) imóvel(is) indicado(s) pela parte exequente: - 100% do bem imóvel objeto da matrícula nº 193.778, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba (certidão imobiliária atualizada juntada fls. 32/34), de propriedade de MARTA HELENA MENDES DA SILVA.
Considera-se aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA. 2.
Fica(m) NOMEADO(A)(S) DEPOSITÁRIO(A)(S) do(a)(s) respectivo(a)(s) bem(ns)/partes(s) ideal(is) o(a)(s) executado(a)(s)/proprietário(a)(s), independentemente de outra formalidade. 3.
ARISP - Em 05 (cinco) dias deverá o advogado do exequente informar seu e-mail, e, caso não seja beneficiário da Assistência Judiciária, comprovar o recolhimento de tantas taxas do acionamento eletrônico quantos forem os imóveis, para o envio das informações quanto à averbação do ARISP, sem o que não se terá início o acionamento ao ARISP para averbação.
Após estarem nos autos as informações necessárias e recolhida(s) a(s) taxa(s) (se não for beneficiário da Assistência Judiciária), via ARISP e nos moldes do artigo 837 do CPC, providencie-se a averbação junto ao registro de imóveis, cabendo à parte exequente arcar com as respectivas custas/emolumentos do Oficial de Registro de Imóveis (caso não seja beneficiário da Assistência Judiciária), frisando-se que deverá comprovar nos autos sua efetivação mediante a oportuna juntada da matrícula devidamente averbada, advertida quanto aos termos do artigo 844 do CPC. 4.
INTIMAÇÕES E OFICIAMENTOS RELATIVOS À PENHORA: Também no prazo de 05 (cinco) dias deverá a parte exequente postular pelas intimações e oficiamento necessários, declinando os endereços e dados identificatórios para que sejam realizadas, conforme os itens que seguirão, e antecipadas as respectivas despesas, caso não seja beneficiária da Assistência Judiciária.
Após a parte exequente atender ao determinado no parágrafo acima: - INTIME(M)-SE da penhora (cabendo ao exequente indicar e postular, sob pena de nulidade): - na forma prevista nos artigos 841 e 842 do CPC, o(s) executado(s), pessoalmente (se não representado nos autos por advogado) ou na pessoa de seu(s) advogado(s) (se regularmente representado, desde já será intimado pela publicação desta decisão no DJE), bem como o respectivo cônjuge; ainda, para que, se pretender(em) a substituição da penhora, que a postulem em dez (10) dias e sob pena de preclusão, nos termos do artigo 847 do CPC; e que se quiserem se insurgir contra a penhora/avaliação, que o faça(m) em quinze (15) dias contados da ciência do ato, por simples petição a se juntar e processar no bojo dos autos da execução/cumprimento de sentença (art. 917, §1º, CPC), bem como DO RESPECTIVO ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO, com as respectivas advertências de obstada a prática de qualquer ato de alienação da coisa constrita, sob pena de violação e sujeição às penas da lei, o(a)(s) executado(a)(s)/proprietário(a)(s) do bem imóvel ou parte ideal penhorado(a)(s) depositário(a)(s); - eventual coproprietário do imóvel ou do cônjuge alheio à execução, para que se permita exercer seu direito de preferência para aquisição, ou de sub-rogação no respectivo preço da arrematação (proporcional à sua quota-parte), pois realizada a penhora de parte ideal de bem indivisível (art. 843 e §§, do CPC), facultando-lhe habilitar-se nos autos para acompanhar o processamento para defesa de seus interesses, sob pena de preclusão; - todos aqueles que, junto ao Registro Imobiliário, tiverem direitos gravados junto à matrícula do imóvel (seja penhora, arresto, indisponibilidade, garantia fiduciária ou hipotecária, arrolamento), da penhora ora realizada, para que, se assim o pretenderem, que intervenham nos autos na defesa de direitos que porventura entendam ter, sob pena de preclusão, sem prejuízo de, quanto à(s) constrição(ções) porventura gravadas no Registro de Imóveis, serem informados e destacados pela parte exequente os processos, credores e Juízos respectivos, e ser postulado pelo respectivo oficiamento a(s) Juízo(s) prolator(es) da(s) ordem(ns) constritiva(s), informando a penhora ora realizada, para as providências que entender(em) pertinentes; - havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública da União, necessária a intimação pessoal para ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade, cabendo à parte exequente a indicação expressa de quem deverá ser intimado e o endereço a ser diligenciado, e antecipadas as respectivas despesas para a intimação na forma pretendida, e, se de Fazenda Pública Estadual ou Municipal, intime-se via respectivo portal, com o cadastramento prévio como interessado junto ao SAJ (cód. 53 - Interessado - Terceiro); - a Prefeitura Municipal da Comarca onde situado o imóvel penhorado (se urbano - IPTU), ou a União (se rural o imóvel - ITR), para intimação via Portal Eletrônico (mediante prévio cadastramento como interessado junto ao SAJ - cód. 53 - Interessado - Terceiro), para, se quiser, acompanhar o presente feito e oportunamente exercer o direito previsto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, tendo em vista as consequências decorrentes do disposto no artigo 1.499, VI, do Código Civil; - o Condomínio, se o imóvel for unidade autônoma em condomínio (típico ou atípico), na pessoa do Síndico para que - diante dos termos do artigo 1.499, VI, do Código Civil - se entender pertinente, que se habilite nos autos e acompanhe os atos processuais para exercício de eventual direito de sub-rogação quando de eventual arrematação, sob pena de preclusão.
Como dito acima, caberá à parte exequente postular pelas intimações e oficiamento necessários (observados os termos acima), declinando os endereços e dados identificatórios necessários para a realização, e antecipadas as respectivas despesas, caso não seja beneficiária da Assistência Judiciária.
Prazo de 5 dias.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP) -
16/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:24
Penhora Deferida
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13/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
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19/12/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/12/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 16:09
Conclusos para despacho
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23/08/2024 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 07:47
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:59
Expedição de Carta.
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05/08/2024 12:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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13/12/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/11/2023 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/11/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/11/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 15:48
Conclusos para despacho
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23/11/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 15:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2023 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 17:48
Bloqueio/penhora on line
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28/03/2023 16:38
Conclusos para decisão
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24/03/2023 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2023 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 14:52
Conclusos para decisão
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07/03/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2023 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2023 08:09
Expedição de Carta.
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23/01/2023 08:09
Recebida a Petição Inicial
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22/01/2023 21:09
Conclusos para despacho
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22/01/2023 21:09
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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