TJSP - 1003122-05.2025.8.26.0268
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 18:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003122-05.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andreza Lucia da Silva Lira -
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade.
Anote-se. 2.
A parte autora pretende a concessão da tutela de urgência, nos moldes de artigo 300, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal dispõe que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição superficial, verifico o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, entendido como garantia de satisfação do direito postulado ao final, tendo em vista que no caso, os empréstimos consignados alcançam o percentual de 64% dos ganhos líquidos da parte autora, fato que caracteriza o superendividamento, pois compromete significativamente a sua capacidade de pagar a dívida.
Cumpre observar o caráter alimentar da verba sobre a qual incidem os descontos, devendo ser garantido o mínimo existencial do consumidor diante de seu superendividamento, não resultando em inadimplência em desfavor das instituições financeiras.
Em virtude dos descontos legais e da parcela atinente aos empréstimos bancários supracitados, a remuneração líquida da parte autora importa na quantia de R$2.054,00.
Conforme demonstram os extratos bancários apresentados (fls. 14/76), note-se que são realizados descontos em sua conta bancária, relativos a empréstimos parcelados junto a parte autora que perfazem, mensalmente, o desconto da quantia de R$3.755,15, isto é, o valor debitado de sua conta corrente equivale a 64% de sua remuneração líquida.
Assim, defiro a tutela provisória para o fim de tutela de urgência para limitar os descontos referentes aos empréstimos consignados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora até julgamento final da lide. 3.
Cite-se a parte contrária, com as advertências de praxe, para que apresente contestação no prazo de 15 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de eventual designação em fase posterior do processo. 4.
Decorrido o prazo para contestação, a parte autora deverá se manifestar, no prazo de quinze dias úteis (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Fica facultado ao réu que não possua condições financeiras de constituir Advogado, o contato com a Defensoria Público do Estado de São Paulo com agendamento prévio através do telefone 0800 773 4340. 5.
Após, as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 6.
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf.
Intime-se. - ADV: EDUWARD RODRIGUES DE SOUZA (OAB 483881/SP) -
20/06/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:12
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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