TJSP - 1009556-62.2025.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:16
Concedida a Dilação de Prazo
-
30/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009556-62.2025.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra S/A -
Vistos. 1.
Nos termos do art. 3°, § 3°, do Decreto Lei 911/1969, o prazo para o devedor apresentar contestação em ação de busca e apreensão inicia-se a partir da execução da ordem de busca e apreensão.
Assim, pressuposto é a efetiva apreensão do bem, para admissibilidade da contestação apresentada pela ré.
Vale ressaltar que esse entendimento restou fixado pelo C.
STJ, em sede de análise do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema n° 1040. "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.".
Diante do exposto, e considerando a ausência de informação de que efetivada a liminar, informe o réu, em 5 (cinco) dias, o local em que se encontra o veículo, sob pena de não recebimento da contestação na oportunidade. 2.
Deixo registrado desde já que o valor depositado pelo réu (parcelas em atraso) não condiz com o atual posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que contempla a possibilidade de purgação da mora apenas pelo valor da integral da dívida pendente, considerada esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial.
Quando proferida a decisão, o recurso especial n.º 1.418.593/MS, representativo da controvérsia que envolve a matéria de purgação da mora, já havia sido julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Para os efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, a 2ª Seção da Colenda Corte Superior fixou a seguinte tese: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n.º 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (...) (Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. 14/05/2014) - Tema 722/STJ.
Não houve, pois, a purga da mora. 3.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar: a) cópia dos últimos 02 (dois) extratos dos rendimentos de sua aposentadoria/demonstrativos de pagamento de pensão/holerites/demonstrativos de pagamento de rendimento ou equivalente; b) cópia das últimas 02 (duas) declarações de imposto de renda completas ou comprovante, obtido no site da Receita Federal, da inexistência de declaração na base de dados da RFB, a partir da Consulta de Restituição de IRPF; e, considerando o objeto da ação, as parcelas mensais que se comprometeu com a ré, bem como a contratação de advogado particular, c) apresentar cópia de todos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses.
Registro que, em relação ao item "b", caso não exista declaração de imposto de renda, não será suficiente a apresentação de mera declaração de próprio punho pela parte autora.
Deverá ser apresentado o comprovante oficial de inexistência emitido pelo site da Receita Federal, conforme a orientação anteriormente mencionada.
Não basta meros prints de ausência de restituição.
Tratando-se de "autônomo", empresário individual, quotista ou acionista de sociedade, cooperado ou membro de qualquer outro tipo de pessoa jurídica, deverá descrever a efetiva função exercida e o valor recebido em retribuição, a qualquer título.
Os documentos deverão ser protocolados na modalidade "sigilosos", para acesso exclusivamente pela parte contrária, em vista do contraditório.
Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP) -
10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 19:32
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 17:06
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 08:12
Recebida a Petição Inicial
-
02/06/2025 19:06
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500352-38.2024.8.26.0196
Justica Publica
Joao Vitor Silva
Advogado: Thales Balbino da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2024 18:04
Processo nº 1500352-38.2024.8.26.0196
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Joao Vitor Silva
Advogado: Thales Balbino da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1500352-38.2024.8.26.0196
Joao Vitor Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Thales Balbino da Silva
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 08:00
Processo nº 1009232-58.2023.8.26.0084
Geisiane de Vasconcelos Miranda
Banco Agibank S.A.
Advogado: Romulo Guilherme Fontana Koenig
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2024 11:35
Processo nº 1009232-58.2023.8.26.0084
Geisiane de Vasconcelos Miranda
Banco Agibank S.A.
Advogado: Romulo Guilherme Fontana Koenig
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2023 15:22