TJSP - 1009440-75.2025.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009440-75.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Mercedes Aparecida Escarpeline da Silva - Banco BMG S/A - - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - Picpay Servicos S.A. - Vistos, Fls. 201/261, 262/322 e 323/435: Cadastrem-se os advogados indicados pelos requeridos Banco BMG S/A e PicPay Instituição de Pagamentos S/A.
No mais, em que pese ter havido a habilitação do advogado da requerida Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento às fls. 123/166, observa-se da procuração de fls. 166 que referido advogado não tem poderes especiais para receber citação.
Diante disso, e considerando também a ausência da confirmação de citação da requerida Facta pelo Portal Eletrônico (fls. 198/200), nos termos do item 2.2 do Comunicado Conjunto nº 197/2023, cite-se a requerida em questão pelos correios, expedindo-se a respectiva carta de citação.
Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), VINICIUS OLIVEIRA VIOTTO FERRAZ (OAB 409468/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009440-75.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Mercedes Aparecida Escarpeline da Silva - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros - Vistos, 1)-Emende a autora a petição inicial indicando expressamente os números dos contratos de empréstimo que pretende suspender e esclareça se as parcelas são debitadas no benefício previdenciário ou em conta corrente, juntando documento comprobatório se não estiverem nos autos, sob pena de indeferimento. 2)-Não obstante o Código de Processo Civil definir que basta a simples afirmação nos autos de que a parte não tem como arcar com os custos do processo para obtenção do benefício da Justiça Gratuita, o que se observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte de razoável número de litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrar-se do pagamento das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária.
Por determinação expressa do art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E o art. 99, § 3º, do CPC deve necessariamente ser interpretado conforme o art. 5º, LXXIV, da CF, o que obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com fundamento na mera declaração da parte autora. É importante ressaltar que, com certa frequência, esta magistrada constata a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos.
Neste ponto, aliás, a DPESP adota como critério para a triagem dos seus assistidos, para concessão de Assistência Judiciária, o valor de 03 (três) salários mínimos, como renda bruta mensal.
Assim sendo, divulga no site da DPESP: Quem pode ser atendido pela Defensoria Pública do Estado?.
R.
Aquelas pessoas que não tenham condições financeiras para pagar um advogado.
Quando do atendimento o Defensor Público irá perguntar à pessoa sobre a renda familiar, patrimônio e gastos mensais.
Em geral, são atendidas pessoas que ganham até 3 salários mínimos por mês.
O Defensor Público poderá pedir documentos para comprovar essas informações tais como carteira de trabalho, holerite e etc... (www.defensoria.sp.gov.br - grifado).
E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por esse motivo, é exigido um mínimo de comprovação da insuficiência de recursos, exatamente para coibir eventual abuso.
No caso dos autos, em que pese a declaração de pobreza apresentada, para fazer prova da insuficiência de recursos e justificar a pretendida concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, providencie a parte autora, sob pena de indeferimento do pedido, a juntada de: 1-cópia integral de suas duas últimas declarações de bens e de renda prestadas à Receita Federal, ou declaração de isenção a ser expedida junto ao site da Receita Federal do Brasil, pelo endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda; 2-folha de pagamento, holerite ou documento que possa comprovar sua remuneração mensal pelo trabalho exercido; 3-extratos bancários dos últimos 3 meses expedidas pelas instituições em que possua conta corrente, poupança ou outro tipo de vínculo.
Desde já, fica a parte autora advertida que, se verificada que a declaração de pobreza e de insuficiência de recursos financeiros não corresponder à realidade, estará sujeita à sanção como litigante de má-fé, até o décuplo do valor da taxa judiciária a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual (art.100, § único, do CPC).
Alternativamente, se não quiser juntar os documentos solicitados, comprove o pagamento das custas devidas.
Prazo: 15 dias.
Int. - ADV: VINICIUS OLIVEIRA VIOTTO FERRAZ (OAB 409468/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP) -
11/06/2025 11:06
Recebido pelo Distribuidor no Destino (Movimentação Exclusiva do Distribuidor)
-
10/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
10/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:49
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
27/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 10:18
Mudança de Magistrado
-
22/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500326-20.2022.8.26.0484
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Henrique Mendes de Souza
Advogado: Marcelo Miranda Rosa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2024 15:19
Processo nº 1500326-20.2022.8.26.0484
Henrique Mendes de Souza
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Marcelo Miranda Rosa
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2025 16:00
Processo nº 1004771-93.2023.8.26.0132
Banco Votorantims/A
Paulo Rogerio Pereira
Advogado: Edileda Barretto Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2023 12:15
Processo nº 1015877-05.2024.8.26.0007
Andre Gomes
Forth Vistorias Sao Paulo Itaquera LTDA
Advogado: Taynaa Alexia de Oliveira Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2024 10:22
Processo nº 1023948-04.2024.8.26.0554
Maria Cristina Ferri Casemiro
Franquia de Vendas e Gestao de Ativos e ...
Advogado: Eduardo Soares de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2024 16:36