TJSP - 1023948-04.2024.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1023948-04.2024.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Maria Cristina Ferri Casemiro - Franquia de Vendas e Gestão de Ativos e Negócios Ltda - Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora para confirmar a tutela provisória deferida (fls. 26/28) e para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 565,44, atualizado desde cada desembolso e com juros desde a citação, a título de danos materiais.
Considera-se que os valores pagos pela requerida, em sede de cumprimento de tutela provisória, devem ser abatidos do montante final a ser pago.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Por não ter qualquer utilidade nesta fase processual, eventual pleito de gratuidade de justiça apenas será analisado em caso de recurso, cabendo à parte interessada juntar documentos comprobatórios, como cópia de seu último demonstrativo de pagamento de salário, de sua última declaração de renda e dos extratos de movimentação bancária relativos ao mês em curso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. - ADV: CAMILA MENEZES DE MELO FIRMO (OAB 397366/SP), ALEXANDRE NUNES PERFEITO (OAB 464456/SP), EDUARDO SOARES DE MELO (OAB 467820/SP) -
31/03/2025 15:46
Conclusos para Sentença
-
19/02/2025 19:59
Réplica Juntada
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29/01/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 12:15
Remetido ao DJE
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28/01/2025 11:52
Ato ordinatório
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05/12/2024 21:07
Contestação Juntada
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20/11/2024 07:05
AR Positivo Juntado
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06/11/2024 19:51
Certidão Juntada
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05/11/2024 18:30
Carta de Citação Expedida
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01/11/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/10/2024 12:26
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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11/10/2024 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 01:30
Remetido ao DJE
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09/10/2024 15:44
Ato ordinatório
-
27/09/2024 06:01
AR Positivo Juntado
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17/09/2024 11:21
Petição Juntada
-
13/09/2024 04:16
Certidão Juntada
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12/09/2024 10:18
Carta de Citação Expedida
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07/09/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 13:37
Remetido ao DJE
-
06/09/2024 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 16:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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