TJSP - 0003500-03.2022.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003500-03.2022.8.26.0132 (processo principal 1005420-05.2016.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Obrigações - J C T Evangelista e Souza Ltda Epp - Loren Sid Ltda - LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JR. -
Vistos. 1.
Em primeiro lugar, registre-se que, após a decisão que determinou o bloqueio de valores em contas do Estado (fls.327/328), a Defensoria Pública do Estado de São Paulo promoveu a reserva do numerário (fls.332/334), o que motivou a determinação de liberação dos valores eventualmente bloqueados (fls.335). 1.1.
Na sequência, em 13/06/2025, foi expedida requisição de desbloqueio (fls.339), tão logo se constatou o efetivo bloqueio anteriormente determinado. 1.2.
Consulta realizada nesta data confirmou que a ordem de desbloqueio foi regularmente cumprida em 16/06/2025 ("print" abaixo). 1.3.
Assim, ausente qualquer outro valor bloqueado, resta prejudicado o pedido de levantamento formulado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls.370/371). 2.
Quanto à penhora sobre o faturamento diário da empresa executada (fls.231, item 6.2), consigne-se que foi determinada a prestação de contas mensal, pela Administradora Judicial nomeada, acerca dos valores arrecadados, nos termos do item 6.7 da decisão de fls. 214/235. 2.1.
Nos autos, consta que a Administradora Judicial: (a) em 13/06/2013, apresentou seu plano de trabalho (fls. 342/344), consignando a requisição de documentos, alguns a serem obtidos diretamente junto à empresa executada; (b) em 02/07/2025, foi intimada acerca das informações prestadas pela Receita Federal do Brasil, cujos documentos foram juntados aos autos; (c) em 31/07/2025, compareceu em cartório para a retirada de mídia contendo os mencionados documentos (fls. 369); e (d) até a presente data não se manifestou novamente. 2.2.
Diante disso, intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, relatar os trabalhos realizados até o momento e apresentar as contas dos eventuais valores arrecadados. 3.
Após, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de comum de cinco dias, a contar da publicação de ato ordinatório no DJEN. 4.
Em seguida, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: RICARDO VISCARDI PIRES (OAB 353389/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), LUCELAINE MARIA SULMANE (OAB 330489/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP) -
27/08/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 05:17
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 05:02
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0003500-03.2022.8.26.0132 (processo principal 1005420-05.2016.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Obrigações - J C T Evangelista e Souza Ltda Epp - Loren Sid Ltda - LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JR. -
Vistos. 1.
Como já mencionado na decisão de fls.313, lamentavelmente, a Defensoria do Estado de São Paulo, não atendeu à solicitação oriunda do Poder Judiciário.
No caso dos autos, é possível constatar o seguinte: (a) a questão referente a hipossuficiência financeira da parte exequente (pessoa jurídica) já foi superada nesta esfera jurisdicional; (b) houve reiteração do pedido de reserva de honorários no dia 28/05/2025 (fls.313), ocasião em que a Defensoria mais uma vez respondeu pela impossibilidade da autorização (fls.324/326). 2.
Apesar de todos os esclarecimentos, a Defensoria não se dignou a provisionar os honorários periciais como determinado.
O mínimo que se espera de um órgão público é que respeite as instituições do País.
Ou seja, o processo se encontra paralisado há quase três meses pela inércia do órgão, desrespeitando o princípio constitucional da razoável duração do processo. 3.
Nesse contexto, a medida mais adequada neste momento processual "bloqueio on-line" nas contas do Estado para que custear a perícia de modo particular pela administradora nomeada no item 6.3 da decisão de fls.214/235. 3.1.
Tendo em vista que a Defensoria não providenciou o deposito dos honorários, conforme já exposto acima, com base no inciso IV, do Art.139, do CPC, entendo que é o caso o sequestro/bloqueio de quantias dos cofres públicos como medida eficaz para garantir o pagamento dos valores.
Trata-se de medida excepcional e extrema como meio coercitivo para que a decisão judicial seja efetivamente cumprida.
Vale lembrar importante precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de carta precatória Internação compulsória Decisão que, diante do descumprimento reiterado de realização de perícia médica pelo IMESC, determinou o bloqueio on-line de valores para custeio de perícia particular Irresignação da FESP Não acolhimento Diversas tentativas frustradas de obtenção da perícia pelo IMESC - Medida excepcional justificada pela urgência e pela reiterada resistência do IMESC em realizar a perícia determinada pelo magistrado Bloquei de valor proporcional e razoável diante da urgência do caso e da essencialidade da prova pericial - Decisão mantida Recurso não provido" (TJSP; Rela.
Desa.
Mônica Serrano; j.11/02/2025; Agravo de Instrumento 3000348-93.2025.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 3.1.1.
Assim a medida de sequestro/bloqueio de valores do ESTADO (CNPJ nº ) se apresenta como adequada para pagamento dos honorários da administradora nomeado.
Nesse contexto, requisite-se o valor através do sistema SISBAJUD (R$2.576,59). 3.1.2.
Cientifique-se a Procuradoria do Estado através do portal. 3.2.
Comprovado nos autos o bloqueio dos valores e transferidos para conta judicial, solicite-se ao(à) perito(a) nomeado(a) para que dê inicio aos trabalhos. 3.3.
No mais, cumpra-se a decisão de fls.214/235.
Int. - ADV: LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), RICARDO VISCARDI PIRES (OAB 353389/SP), LUCELAINE MARIA SULMANE (OAB 330489/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP) -
10/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 00:52
Suspensão do Prazo
-
25/03/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 17:55
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 19:12
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 09:40
Ato ordinatório
-
02/10/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2023 10:51
Ato ordinatório
-
03/05/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 16:21
Juntada de Ofício
-
21/03/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 14:03
Juntada de Ofício
-
31/01/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2023 15:15
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
23/09/2022 10:31
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2022 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2022 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 11:40
Mudança de Magistrado
-
01/08/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
31/07/2022 19:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2016
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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