TJSP - 0001735-98.2025.8.26.0032
1ª instância - Fazenda Publica de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001735-98.2025.8.26.0032 (processo principal 0004450-02.2014.8.26.0032) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - CAROLINE TEIXEIRA CARDOSO -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, cujo título se origina dos autos nº 0004450-02.2014.8.26.0032.
A executada apresentou impugnação às fls. 16-20.
Sobreveio manifestação da exequente, concordando com os cálculos apresentados pela executada (fl. 34). É o relatório.
FUNDAMENTO.
Considerando que a exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada, ACOLHO a impugnação ofertada às fls. 16-20 e reconheço o excesso de execução, nos termos do artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando como devido em favor da exequente/impugnada o valor apurado de R$ 19.604,88 (dezenove mil seiscentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), conforme planilha de cálculo de fls. 21-30.
Anoto que o reconhecimento do excesso de execução, com a concordância da parte exequente, teve como efeito prático o seu acolhimento.
Assim, deve a exequente arcar com o pagamento de verba honorária advocatícia, em percentual proporcional à parte em que resultou vencida, em razão do princípio da causalidade, pois foi ela que, ao apresentar memória de cálculo errônea, deu causa à apresentação da impugnação pela executada, que necessitou se valer de novo cálculo contábil para demonstrar que a credora estava cobrando verba inexigível, devendo ser remunerada pelo trabalho realizado nos autos.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
TJ/SP: "Honorários advocatícios.
Ação Ordinária de revisão de aposentadoria em fase de cumprimento de sentença.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Decisão agravada que reconhece o excesso de execução, diante da concordância do exequente, autorizando a expedição de ofício requisitório.
Devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, por aplicação do princípio da causalidade.
Recurso provido." (TJ/SP; Agravo de Instrumento nº 3002649-86.2020.8.26.0000; Relator(a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 01/07/2020; Data de Registro: 01/07/2020, destaquei). "Agravo de Instrumento SPPREV Cumprimento de sentença Decisão agravada que homologou os cálculos apresentados pela executada, com a expressa anuência da parte exequente Não arbitramento dos honorários advocatícios em favor da executada Cabimento Credor que exigiu da devedora a elaboração de perícia contábil/aritmética para demonstrar excesso de execução Atividade que deve ser remunerada Princípio da causalidade Art. 85, § 1º do Código de Processo Civil - Arbitramento a cargo do juízo de origem, sob pena de supressão de instância - Provimento parcial do agravo para tal finalidade." (TJ/SP; Agravo de Instrumento nº 3000308-59.2023.8.26.9061; Relator(a): José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 10/04/2024, destaquei). "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Pretensão de reforma da decisão para condenar a exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do § 1º, do art. 85, do Código de Processo Civil. 3.
Concordância da exequente com o pagamento da verba honorária. 4.
Recurso provido para condenar a exequente ao pagamento dos honorários em 10% da diferença cobrada a maior." (TJ/SP; Recurso Inominado Cível nº 0000168-92.2023.8.26.0067; Relator(a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024, destaquei).
Com efeito,em razão do acolhimento da presente impugnação e de acordo com o artigo 85, § 1º do Código de Processo Civil, CONDENO a exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso (R$ 6.178,72 - fl. 24).
Objetivando o recebimento do seu crédito, o(a) exequente deverá formular peticionamento eletrônico de incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, por intermédio do portal e-SAJ, nos termos do Comunicado DEPRE nº 03/2013.
Quando do cadastramento do incidente digital, deverá o(a) advogado(a) elaborar petição requerendo a expedição do ofício e, em seguida, digitalizar e devidamente nomear os seguintes documentos: I - instrumentos de procuração; II - cálculos que embasaram o incidente, atentando-se que: a) o preenchimento dos campos dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015, destacando que deverão ser discriminadas separadamente, e fielmente à conta que deu causa ao incidente, todas as verbas abaixo, já individualizadas por credor, sem nova atualização de valores para a data do cadastramento do incidente digital, utilizando como data-base àquela do cálculo ora cobrado: I. principal líquido; II. desconto previdenciário (se houver no cálculo); III. assistência médica (se houver no cálculo); IV. juros (se houver no cálculo); V. individualização da verba honorária por credores(se houver); VI. custas, etc.
Quando do peticionamento, é importante o correto preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável, devendo a parte se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber (partes sem créditos em haver não devem ser cadastradas, sob pena de rejeição do incidente).
Observe(m) o(s) interessado(s) que o(s) peticionamento(s) do(s) requisitório(s) deverá(ão) ser realizado(s) após a certificação do decurso do prazo para eventual recurso contra esta decisão.
Certificado o decurso do prazo, cientifiquem-se as partes e aguarde-se, por 30 (trinta) dias o peticionamento.
Intime-se. - ADV: MARCOS HENRIQUE SARTI (OAB 111740/SP), LUCAS MAZZO VICIOLI (OAB 337643/SP) -
18/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 16:26
Ato ordinatório
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14/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:25
Decisão - Conferência - Apresentar Impugnação
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24/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
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24/02/2025 08:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2014
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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