TJSP - 1014720-04.2024.8.26.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudia Sarmento Monteleone
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:00
Publicado em
-
16/07/2025 09:44
Prazo
-
16/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/07/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/07/2025 16:19
Despacho
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:11
Alteração de Orgão Julgador e Relator
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11/06/2025 11:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Acervo) para destino
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11/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1014720-04.2024.8.26.0037 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Trintin Automoveis Ltda - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos Nos termos do artigo 1º, da Portaria n. 10.542/2025 da E.
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente pertencem à competência do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau os processos não suspensos/não sobrestados pendentes de julgamento nos gabinetes dos magistrados que atuam em Segundo Grau de jurisdição, que versem sobre: I DIREITO DA SAÚDE Suplementar - Planos de saúde; II DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de saúde Fornecimento de Insumos; III DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de Saúde Fornecimento de Medicamentos; IV DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de Saúde Reajuste Contratual; V - DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de Saúde Tratamento Médico-Hospitalar; VI - DIREITO DA SAÚDE Tratamento Domiciliar (Home Care); VII DIREITO CIVIL Pessoas Jurídicas Associação (Assembleia, Eleição, Extinção, Inclusão de associado, Exclusão de associado); VIII DIREITO CIVIL Obrigações Espécies de Contratos Contratos Bancários; IX DIREITO DO CONSUMIDOR Contratos de Consumo Bancários; X DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Material - Acidente de Trânsito; XI - DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral - Acidente de Trânsito.
No caso, contudo, trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Trintin Automoveis Ltda em face de Banco Votorantim S/A, na qual busca o recebimento de valor relativo às despesas de remoção e guarda de veículo realizada por depositário.
A matéria em discussão versa sobre a pretensão de cobrança da contraprestação devida em razão do contrato de depósito celebrado entre as partes, aplicando-se o disposto na Resolução nº 623/2013 expedida pelo Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça (art. 5º, II, II.2): II.2 -Ações de retribuição ou indenização de depositário ou leiloeiro.
Como se vê, não se trata de discussão que envolva contratos bancários, nominais ou inominados (art. 5º, II.4, da Resolução Supracitada), cuja competência é atribuída a este Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau.
A definição da competência com esteio no raciocínio acima delineado vem sendo referendada neste E.
TJSP, parecendo oportuna a transcrição dos seguintes arestos: Conflito de competência.
Apelação em ação de cobrança c./c. obrigação de fazer proposta pelo depositário.
Despesas relativas à estadia e remoção do veículo do réu do pátio da autora, em decorrência de ação de busca e apreensão anteriormente ajuizada pelo banco réu, credor fiduciário.
Recurso distribuído à 15ª Câmara de Direito Privado que entendeu que a ação de cobrança ajuizada por depositário de veículos em face do credor fiduciário, pretendendo a cobrança de diárias de estacionamento do veículo depositado em seu pátio e sua retirada pelo réu, se trata de matéria que versa sobre posse, domínio e negócio jurídico de coisa móvel, de competência da 3ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, III, III.14, da Res. 623/2013).
Redistribuição para à 36ª Câmara de Direito Privado, que reputou que a ação se refere apenas a cobrança de diárias por armazenamento do veículo e sua retirada, sem discussão sobre alienação fiduciária em garantia ou sobre posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas ou semoventes, mas, sim, indenização devida ao depositário do bem apreendido, matéria de competência da 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, II, II.2, da Res. 623/2013).
Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado nº 3 da Seção de Direito Privado).
Causa de pedir da cobrança fundada na estadia do veículo no pátio da autora, reclamando pelas diárias de estacionamento do veículo, que foi depositado em seu pátio em razão de ter sido apreendido em decorrência de ação de busca e apreensão ajuizada pelo credor fiduciário réu.
Ação que trata de cobrança ajuizada pelo depositário de veículos em face do credor fiduciário, para recebimento de diárias e retirada do veículo.
Caso que não se discute o contrato de alienação fiduciária, a garantia fiduciária ou posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas ou semoventes.
Discussão que se restringe a indenização devida ao depositário do bem apreendido pela sua guarda e armazenamento.
Matéria de competência exclusiva da 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, II, II,2,da Res. 623/2013).
Precedentes.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitada (15ª Câmara de Direito Privado) para julgamento da apelação. (TJSP; Conflito de competência cível 0014235-35.2024.8.26.0000; Relator: L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de São Carlos - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2024; Data de Registro: 13/08/2024) Apelação.
Ação de cobrança de diárias de estadia de veículo, cumulada com obrigação de fazer.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência do réu.
Competência para julgamento do recurso é de uma das C.
Câmaras da Subseção de Direito Privado II deste E.
Tribunal de Justiça, conforme art. 5º, II, II.2 da Resolução nº 623/2013.
Ação que versa sobre diárias de estadia de veículo, não se discutindo sobre a alienação fiduciária.
Precedentes do Grupo Especial do Direito Privado.
Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1007169-13.2023.8.26.0132; Relatora: Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2024; Data de Registro: 09/09/2024) Competência recursal.
Ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer.
Despesas com estadia e remoção de veículo em pátio particular.
Competência preferencial das Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), nos termos do que dispõe o art. 5º, II.2 da Resolução nº 623/2013 do órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Precedentes do Órgão Especial da Seção de Direito Privado.
Recurso não conhecido, suscitando conflito negativo de competência perante o Grupo Especial da Seção de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1015415-89.2023.8.26.0037; Relator: Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2024; Data de Registro: 19/07/2024) Assim, não se tratando de matéria que integra o rol previsto na Portaria n. 10.542/2025 da E.
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de rigor o retorno dos autos ao insigne relator originário, visto que ausente a competência deste órgão julgador para apreciação do presente processo.
Ante o exposto, não conheço do recurso e determino o encaminhamento dos autos ao Serviço de Processamento de Acervo de Direito Privado para as providências cabíveis.
Int. - Magistrado(a) João Battaus Neto - Advs: Willians Cesar Franco Nalim (OAB: 277378/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Sala 203 – 2º andar -
06/06/2025 15:29
Decisão Monocrática registrada
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06/06/2025 14:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 13:57
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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13/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:00
Publicado em
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12/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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08/05/2025 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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08/05/2025 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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06/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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05/05/2025 00:00
Publicado em
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30/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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30/04/2025 14:10
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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30/04/2025 12:44
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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28/04/2025 18:14
Processo Cadastrado
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28/04/2025 09:19
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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