TJSP - 1047558-32.2024.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 07/08/2025 02:30:00, 2ª Vara Cível.
-
25/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1047558-32.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Jose Lemes Ferreira - Telefonica Brasil S.A. -
Vistos. 1) Considerando que houve o comparecimento espontâneo do requerido (pp. 32), fica neste momento suprida a falta de citação, nos termos do artigo 239, § 1º do NCPC.
Anote-se. 2) Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculta-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intime-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP) -
16/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Réplica
-
24/03/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 07:50
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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