TJSP - 1004116-48.2025.8.26.0554
1ª instância - 05 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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14/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 19:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004116-48.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Danilo Zampieri Rol - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 409,60, referente ao contrato nº 1778662847255583, vencida em 15/04/2020 (fls. 80).
Decaindo a parte autora tão somente quanto aos danos morais, cujo arbitramento cabe exclusivamente ao Juízo, condeno o réu no reembolso de custas e despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro por equidade, em razão do baixo valor da causa (Tema 1076 do C.
STJ), no valor de R$ 1.000,00.
Considerando-se que a parte autora vencedora é beneficiária da gratuidade processual e o réu não o é, após o trânsito em julgado, proceda a Serventia ao cálculo das custas de distribuição e intime-se o réu sucumbente para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Cumprido, arquivem-se definitivamente os autos vez que eventual cumprimento de sentença deverá se dar em incidente próprio.
P.R.I.C. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/06/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Réplica
-
13/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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