TJSP - 1014022-62.2025.8.26.0554
1ª instância - 05 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
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07/07/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1014022-62.2025.8.26.0554 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Enio Miguel Segura -
Vistos.
Trata-se de ação de despejo com pedido de liminar, cumulada com cobrança de aluguéis.
Cabível a concessão da liminar nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento desde que o contrato esteja desprovido de garantias, conforme artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei 8.245/91.
Compulsando o contrato (fls. 19/24), não observei menção à existência de fiança, caução ou qualquer outro tipo de garantia.
Tal fato, aliado à notícia de inadimplemento, autoriza a concessão da liminar.
Isto posto, DEFIRO a liminar de despejo, concedendo o prazo de 15 dias à parte ré para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo coercitivo.
O cumprimento da ordem ficará condicionado à comprovação do depósito judicial da caução, conforme previsto no artigo 59, § 1º, Lei nº. 8.245/91.
A caução para concessão da liminar é prevista em lei e desvinculada no valor do débito, tendo natureza de contracautela.
Para prosseguimento do feito, comprove a parte autora o depósito judicial da caução legal equivalente à três alugueis, bem como a diligência do oficial de justiça (guia GRD, no valor de R$ 111,06).
Após: 1) Intime-se e notifique-se a parte ré que terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da citação/intimação para a desocupação voluntária do imóvel, podendo elidir (suspender) a liminar de despejo caso efetue, no prazo retro mencionado, o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos (art. 59, § 3º, c.c.
Art. 62, II, a-d, Lei nº. 8.245/91).
Caso contrário, será cumprido o despejo coercitivo.
Defiro o uso de força policial, se necessário, observadas as cautelas de praxe. 2) Sem prejuízo, cite-se para responder aos atos e termos da ação proposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelos requeridos como verdadeiros os fatos alegados pela autora (art. 344 do Código de Processo Civil).
Cientifiquem-se eventuais sublocatários ou ocupantes (artigo 59, parágrafo segundo, Lei 8245/91).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ANDRE DA SILVA SACRAMENTO (OAB 237286/SP) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:19
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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