TJSP - 0000499-68.2025.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000499-68.2025.8.26.0596 (processo principal 1001080-37.2023.8.26.0596) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - João Antonio Filho - Unibap - Uniao Brasileira de Aposentados da Previdencia - Indefiro o pedido de fls. 50/56.
Manifeste-se a parte autora em prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS) -
04/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000499-68.2025.8.26.0596 (processo principal 1001080-37.2023.8.26.0596) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - João Antonio Filho - Unibap - Uniao Brasileira de Aposentados da Previdencia -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), SOFIA COELHO (OAB 40407/DF), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798RS/) -
16/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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