TJSP - 1002567-42.2025.8.26.0541
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002567-42.2025.8.26.0541 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Antonio Odival Martins - Apelado: Juízo da Comarca - 1.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por ANTONIO ODIVAL MARTINS contra EDUARDO BERCELLI MENDES, BG CRED.
SERVIÇOS CADASTRAIS E OUTROS, objetivando o ressarcimento dos prejuízos sofridos, lastreado em decisão homologatória de acordo realizado nos autos da ação civil pública n.º 1004642-93.2021.8.26.0541.
Protestou pela concessão da justiça gratuita (fls. 01/12).
Sobreveio sentença de indeferimento da petição inicial, ao fundamento de ausência de título executivo judicial (fls. 22/27).
O exequente interpôs recurso de apelação.
Protestou pela concessão da justiça gratuita ou, subsidiariamente, pela isenção do recolhimento das custas e ingresso e do preparo (fls. 30/39).
Determinada a apresentação de documentos para análise da pretensão de justiça gratuita (fls. 559/560), o exequente apelante requereu a concessão de prazo de 10 dias para o recolhimento das custas de ingresso e o diferimento do recolhimento do preparo recursal (fls. 48). 2.
No caso, o exequente apelante não tem direito à justiça gratuita.
Isso porque, determinada a apresentação de documentos para comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, o apelante não apresentou o relatório de contas e relacionamentos emitido pelo sistema Registrato do BACEN, os extratos de suas contas bancárias, as faturas de cartões de crédito e as declarações de imposto de renda dos últimos exercícios fiscais, sinalizando a ocultação de informações financeiras.
Desse modo, presume-se a capacidade financeira do exequente apelante para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Ressalte-se, ademais, que incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, analisando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC).
Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça se a parte não comprovar a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, caput, c.c. art. 99, § 2º, CPC).
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. 3.
Indefiro os pedidos subsidiários de isenção de custas e de diferimento de recolhimento do preparo ao final da demanda.
No que toca ao pedido de isenção de custas processuais, o exequente apelante pretende, com o recurso de apelação, a reforma da sentença recorrida, para o processamento do cumprimento de sentença, de modo que, no caso, não se aplica o art. 290, CPC, para o fim de inexigibilidade do recolhimento de custas processuais.
Quanto ao pedido de diferimento do recolhimento do preparo ao final do processo, o art. 5º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, não prevê a hipótese de diferimento de recolhimento de taxa judiciária devida em cumprimento individual de sentença coletiva.
Ademais, o exequente apelante não demonstrou a momentânea impossibilidade financeira de recolher das custas de ingresso do cumprimento de sentença e do preparo da apelação. 4.
Portanto, deverá o exequente apelante recolher as custas de ingresso, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, CPC; e o preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Edson Cachuço da Silva (OAB: 310148/SP) - Thiago Cachuço da Silva (OAB: 286366/SP) - 4º andar -
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1002567-42.2025.8.26.0541; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; SÉRGIO SHIMURA; Foro de Santa Fé do Sul; 2ª Vara; Cumprimento de sentença; 1002567-42.2025.8.26.0541; Espécies de Sociedades; Apelante: Antonio Odival Martins; Advogado: Edson Cachuço da Silva (OAB: 310148/SP); Advogado: Thiago Cachuço da Silva (OAB: 286366/SP); Apelado: Juízo da Comarca; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
12/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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12/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 02:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/05/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 11:43
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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08/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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