TJSP - 1011621-13.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1011621-13.2025.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Kr Administradora Ltda -
Vistos. 1 - Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a Parte Autora providencie o recolhimento das custas judicias. 2 - Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a Parte Autora providencie a juntada de documentos que comprovem que os executados sejam donos ou possuidores do imóvel que enseja a presente demanda. 3 - A procuração juntada, aparentemente assinada digitalmente, não possui informação apta a aferir a autenticidade de quem a assinou, tal possibilidade de verificação é imprescindível para aceitação de tal assinatura.
Neste sentido, destaco trechos da lei LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Por seu turno as Normas da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo preveem que: Art. 1.192.
A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais serão garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil - Padrão A3)4 . § 1º Os documentos produzidos de forma eletrônica serão assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário.
Por fim, observo que a MP 2.200 de 24 de agosto de 2001, prevê que: Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Art. 2o A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR. (...)Art. 13.
O ITI é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora providencie a juntada de procuração assinada fisicamente, ou procuração assinada digitalmente, nos termos do que preconiza o § 1° do artigo 1.192 das Normas da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça, combinado com a alínea a) do inciso III do §° 2° do artigo 1° da Lei 11.419/2006, que rege a tramitação eletrônica dos processos judiciais, e com os artigos 1°, 2° e 13 da Medida Provisória 2200 de 2001, que Institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências.
Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO DE FREITAS JUNIOR (OAB 331550/SP) -
05/05/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 15:21
Certidão de Cartório Expedida
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15/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:47
Emenda à Inicial Juntada
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21/03/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:55
Remetido ao DJE
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17/03/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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