TJSP - 1003080-21.2025.8.26.0408
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ourinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 10:57
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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21/07/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003080-21.2025.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Amf Formaturas - Antonio Manoel Ferreira Me -
Vistos.
Com o intuito de se averiguar se a parte autora tem capacidade processual para litigar em sede de Juizado Especial Cível, atendendo aos Enunciados do FOJESP, que determinam que a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte deverá fazer prova de tal condição para ser admitida como autora perante o sistema -, instruindo o aditamento, determino que a autora forneça em dez dias, sob pena de extinção sem exame de mérito: a) cópia da declaração de Imposto de Renda a ser digitalizada como documento sigiloso, visto que este compõe o único meio de aferição da real situação econômica da pessoa jurídica, e, portanto, de seu enquadramento ou não na referida categoria, de acordo com a legislação fiscal e tributária vigente. b) declaração expressa, a ser subscrita pelos TITULARES da pessoa jurídica, de que se enquadra na categoria de MICROEMPRESA, MICROEMPREENDOR INDIVIDUAL ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE, ficando ciente das eventuais implicações decorrentes de tal ato, além do eventual encaminhamento dos informes para os órgãos competentes, especialmente Secretaria de Receita Federal para confirmação do enquadramento de tal condição, especialmente em vista da operação mercantil cujo valor é o objeto da presente ação; c) as NOTAS FISCAIS relativas às operações mercantis que originaram as respectivas obrigações que servem de objeto desta demanda, sem prejuízo da comunicação do fato à autoridade fiscal (municipal, estadual e federal) para as providências cabíveis; d)cópia atualizada do CNPJ da empresa; e) cópia atualizada dos atos constitutivos da empresa. f) balancete financeiro do ano de 2023 a fim de comprovar sua receita bruta anual. h) digitalização do título, nota promissória, original frente e verso.
Relevante esclarecer que esta decisão tem por finalidade apurar, como já dito acima, a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte da autora, e não a de pré-julgar a relação jurídica que ensejou a emissão do documento que instruiu a petição inicial.
No mesmo prazo e sob as mesmas penas, providencie o encarte do verso da cártula de fls. 16.
Intime-se. - ADV: ALISSON MACHADO FERREIRA (OAB 96517/PR), ANTONIO MANOEL FERREIRA JUNIOR (OAB 111066/PR) -
16/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:22
Decisão Determinação
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13/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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