TJSP - 1003227-58.2025.8.26.0663
1ª instância - 01 Civel de Votorantim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 11:43
Juntada de Mandado
-
17/06/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003227-58.2025.8.26.0663 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ivani do Prado Lopes - Defiro ao(à) requerente o benefício da justiça gratuita.
Anote-se..
Intime-se a parte devedora, Inácio Lopes Sevilhano, para efetuar o pagamento do débito de R$ 1.551,49, atualizado até 08/06/2025 10:12:44, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Havendo pagamento, intime-se a parte credora a se manifestar, a fim de que diga se a obrigação foi cumprida, o que será presumido no silêncio.
Havendo saldo devedor, deverá apresentar nova memória atualizada do débito, deduzindo o valor pago, também atualizado.
Nesta hipótese, autorizo, desde logo, o levantamento do valor incontroverso, expedindo-se guia.
Decorrido o prazo sem pagamento, abra-se vista à parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito,especificando os atos executivos que pretende eapresentando o cálculo atualizado do débito.
Havendo requerimento, autorizo, sob conta e risco da parte credora, a expedição de alvará objetivando a localização da parte devedora; o acesso aos sistemas instalados na Vara para sua localização e de bens; a expedição de mandado/precatória para penhora, avaliação, intimação e constatação, desde que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade processual, haja comprovação do pagamento da taxa e das diligências do oficial de justiça.
Caso o bloqueio de valores supere o montante indicado pela parte credora, determino o imediato desbloqueio do excesso, seguindo-se a ordem das constrições que constarem no extrato, prosseguindo-se com a intimação da parte devedora, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Não sendo este o caso, intime-se a parte exequente a providenciar o necessário à intimação da parte executada.
Ausente oportuna manifestação da parte credora, em qualquer fase processual, efetivem-se os desbloqueios (bens e valores), aguardando-se provocação adequada, no arquivo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV: MICHELE ROCHA CAMARGO (OAB 157986/SP) -
16/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 09:33
Recebida a Petição Inicial
-
15/06/2025 21:58
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1097604-95.2024.8.26.0100
Katia Cilene Iessim Bertuzzi
Banco Daycoval S/A
Advogado: Daniel Fernando Nardon
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2025 10:37
Processo nº 1001679-04.2024.8.26.0543
Camila de Melo Neta
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2024 17:38
Processo nº 1044037-03.2021.8.26.0506
Natalia Maria dos Santos Ferreira
V&Amp;C Servicos Odontologicos LTDA
Advogado: Leonardo Wilker Ricardo Eduardo Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2021 15:24
Processo nº 1000782-05.2024.8.26.0404
Maria Luiza Candido da Silva
Said Jacaranda Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2024 11:19
Processo nº 1002014-63.2021.8.26.0596
Raimundo Cardoso de Oliveira
Paola de Freitas Junqueira
Advogado: Mara Lucia Catani Marin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2021 20:11