TJSP - 1000050-18.2025.8.26.0233
1ª instância - Vara Unica de Ibate
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000050-18.2025.8.26.0233 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibaté - Apte/Apda: Regina Celia Alves de Quieroz - Apdo/Apte: Cinaap - Circulo Nacional de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - O réu Círculo Nacional de Assistência ao Aposentado e Pensionista - CINAAP postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de se tratar de entidade sem fins lucrativos e prestadora de serviços a idosos. É o relatório.
Não obstante a alegação da recorrente, é imprescindível a comprovação da alegada hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade judiciária.
Ao contrário das pessoas físicas, cuja presunção de necessidade mediante simples declaração, ainda que relativa, encontra amparo nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado pela Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Conceder automaticamente a justiça gratuita às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que prestem serviços a idosos em todos os casos seria inadequado, especialmente em processos em que as referidas entidades estão atuando contra idosos.
Portanto, perfeitamente possível que haja determinação judicial para que associações que formulem pleito neste sentido juntem aos autos prova de ausência de condições de pagar as custas processuais.
In casu, o apelante se limitou a sustentar fazer jus à assistência judiciária gratuita por se tratar de entidade sem fins lucrativos e prestadora de serviços aos idosos, o que não é suficiente para o deferimento pretendido.
Assim, para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, determino a apresentação das três últimas declarações de renda e bens apresentadas à Receita Federal, cópia integral com recibo de entrega de cada declaração; os três últimos balanços patrimoniais; extratos de movimentação bancária dos três últimos meses de todas as contas bancárias de que é titular; e quaisquer outros documentos que demonstrem a impossibilidade, ainda que momentânea, de pagamento das custas processuais.
O preparo recursal é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, conforme estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
A ausência ou insuficiência do preparo pode acarretar a deserção do recurso, impedindo seu conhecimento (artigo 1.007, §2º, do CPC).
Diante do exposto, intime-se o apelante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize a apresentação da documentação necessária para apreciação do pedido de gratuidade de justiça ou, alternativamente, para que efetive o recolhimento do preparo recursal, devidamente atualizado até a data de recolhimento.
Frise-se que, da inércia ou do descumprimento, caberá pena de deserção do recurso.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. - Magistrado(a) Inah de Lemos e Silva Machado - Advs: Welly Fernando Galdiano (OAB: 491613/SP) - Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Sala 702 - 7º andar -
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1000050-18.2025.8.26.0233; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 9ª Câmara de Direito Privado; GALDINO TOLEDO JÚNIOR; Foro de Ibaté; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1000050-18.2025.8.26.0233; Associação; Apte/Apda: Regina Celia Alves de Quieroz; Advogado: Welly Fernando Galdiano (OAB: 491613/SP); Apdo/Apte: Cinaap - Circulo Nacional de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas; Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
13/06/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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13/06/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 22:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/03/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 11:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/03/2025 12:16
Conclusos para decisão
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11/03/2025 22:03
Juntada de Petição de Réplica
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24/02/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/02/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 05:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 05:12
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:38
Expedição de Carta.
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21/01/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 12:24
Conclusos para despacho
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17/01/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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