TJSP - 0004677-65.2023.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0004677-65.2023.8.26.0229/01 - Requisição de Pequeno Valor - Promoção / Ascensão - Thais Cordeiro Mardegan -
Vistos.
Trata-se de pedido de complementação de diferença a ser paga em RPV.
O requerente discorda do valor do pagamento efetuado pela requerida, pretendendo a atualização do débito utilizando o IPCA-E e a aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês da data do cálculo até a data da expedição do RPV.
Pede a condenação da municipalidade nas penas por litigância de má-fé.
A Fazenda Pública Municipal afirma que o valor foi pago com atualização pela SELIC de maio/2024 a agosto/2024.
Analisando os autos, tem-se que: - a data do cálculo que foi homologado é 30/04/2024; - o ofício foi expedido em 08/10/2024; - o ofício requisitório deve ser considerado entregue em 09/10/2024; - o pagamento foi efetuado em 05/12/2024.
Pois bem.
Assiste em parte razão à requerente.
Isso porque o pagamento realizado em dezembro/2024 foi efetuado com base no valor atualizado até agosto/2024.
Para apuração do valor efetivamente devido, era necessário realizar uma primeira atualização, considerando a data do cálculo até a data da expedição do ofício, utilizando apenas a taxa SELIC, que já engloba a cobrança de juros devidos no período, sem incidência de outros juros.
Depois, necessário realizar a segunda atualização, da data da expedição do ofício até o pagamento, sendo devido neste período apenas a correção pelo IPCA-E.
Não há que se falar em multa ou honorários, porque o pagamento foi efetuado dentro do prazo de sessenta dias úteis contados da entrega do ofício (apenas se tivesse sido ultrapassado esse prazo, é que incidiria a Taxa Selic para juros e atualização).
Considerando que o cálculo trazido pela parte requerente não atende a esses parâmetros citados, não se pode acolhê-lo imediatamente.
Assim, traga a parte interessada nova planilha nos termos mencionados para fins de apuração do valor devido, inclusive com o imposto de renda devido.
Prazo de dez dias, sob pena de extinção.
Por outro lado, não verifico má-fé por parte da municipalidade que possa acarretar sua condenação nas penas do artigo 81 do Código de Processo Civil, de modo que fica rejeitado o pedido elaborado pelo requerente.
Int. - ADV: VINICIUS MARQUES BERNARDES (OAB 385877/SP) -
16/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/02/2025 01:43
Suspensão do Prazo
-
18/12/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2024 23:30
Suspensão do Prazo
-
09/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:08
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
09/10/2024 06:03
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 06:03
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
08/10/2024 21:37
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
19/08/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:15
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
07/08/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 17:47
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001580-22.2025.8.26.0568
Joao Batista Honorio
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Christine Costa Azevedo Loup
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2025 11:37
Processo nº 1000071-04.2025.8.26.0068
Livia Oliveira Souza
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Marina Batisti Soares Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/01/2025 12:16
Processo nº 1021316-71.2022.8.26.0005
Banco Santander
Celio Felix da Silva
Advogado: Peterson dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2022 18:50
Processo nº 1007485-31.2025.8.26.0625
Alexandre de Toledo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Diogo Sandret da Costa Fonseca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2025 15:33
Processo nº 1001002-62.2024.8.26.0352
Antonio Carlos Gale
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Renan Vieira Osorio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2024 17:18