TJSP - 1060847-68.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 13:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
31/07/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 12:37
Juntada de Petição de Réplica
-
28/07/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2025 19:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 17:32
Recebida a Petição Inicial
-
01/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1060847-68.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Alessandra Neves Elias Martinhago -
Vistos. 1) É notório o ajuizamento de centenas de ações revisionais de contrato bancário para aquisição de veículos automotores, empréstimos pessoais, empréstimos consignados, dentre outros, no foro do domicilio do fornecedor, pelos mesmos patronos e em defesa de partes diversas, em regra pessoas naturais e domiciliadas em diversos Municípios e vários Estados da Federação, todas com contornos padronizados e rigorosamente semelhantes, de modo que a fim de se coibir o uso predatório do Poder Judiciário e melhor averiguar a representação processual da parte autora, determino o aditamento da petição inicialem 15 dias, sob pena de indeferimento,para apresentar instrumento de mandato judicial com firma reconhecida. 2) Para análise do pedido de Justiça Gratuita, proceda a parte à juntada de cópia de seus extratos bancários dos últimos três meses, além das três últimas declarações do imposto de renda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Ou recolha as custas iniciais e de citação, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003, em igual prazo, sob pena de cancelamento/extinção.
Anoto que a citação da parte ré dar-se-á mediante portal eletrônico, devendo ser o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 121-0, no valor de R$32,75. 3) Indefiro, desde já, o pedido de tutela de urgência.
Com efeito, o contrato foi celebrado por partes maiores e capazes, sendo que a parte autora, livre e conscientemente, aderiu às cláusulas contratuais.
Esse documento, salvo decisão em sentido contrário, forma prescrita em lei e objeto lícito, obriga as partes nos termos pactuados, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprida.
Estipulado validamente seu conteúdo, as cláusulas têm força obrigatória.
O contrato, assim, deve ser cumprido, prevalecendo o pactuado até decisão final, não podendo a autora impor, da forma que lhe é mais conveniente, o pagamento do valor que, sem qualquer amparo contratual, entende devido.
Desse modo, estão ausentes o perigo de dano de difícil ou duvidosa reparação, e ausente ainda a plausibilidade intrínseca das argumentações concernentes ao suposto direito à revisão do contrato.
Por outro lado, não vejo amparo legal na pretensão de impedir o credor de valer-se dos meios previsto em lei para proteção de seus direitos.
E, havendo débito, é possível a negativação. 4) Advirto o(s) patrono(s) da parte autora que, quando do cumprimento desta decisão, deverá categorizar a petição como "Emenda à Inicial" no peticionamento eletrônico.
Int. - ADV: NYCOLLE ANDRADE JOVITA CAVALCANTE (OAB 58742/BA) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:13
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 08:13
Recebidos os autos do Outro Foro
-
05/06/2025 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/06/2025 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/06/2025 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
04/06/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 15:24
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
07/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000021-67.2025.8.26.0103
Joao Donizetti do Nascimento
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Jessyca Katiucia de Carvalho Orricco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2025 17:45
Processo nº 1050686-07.2022.8.26.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rochester Comercio de Veiculos LTDA - ME
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2022 22:03
Processo nº 0007494-35.2007.8.26.0562
Carlos Eloy Cardoso Filho
Lais Augusta dos Santos Carvalho
Advogado: Ana Maria Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/03/2007 13:50
Processo nº 1000451-18.2025.8.26.0653
Sebastiao Donizete da Costa
Banco Bmg S/A.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 11:42
Processo nº 1000012-51.2025.8.26.0606
Gleides Alves da Silva Ferreira
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Anderson Xavier Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/01/2025 19:01