TJSP - 1001638-71.2025.8.26.0197
1ª instância - 02 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2025 02:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 10:12
Apensado ao processo
-
29/07/2025 10:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Réplica
-
10/07/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001638-71.2025.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Melanie Malu Fogaça Anastácio -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. tutela antecipada de urgência, ajuizada por MELANIE MALU FOGAÇA ANASTÁCIO, em face de PLENA SAÚDE S.A.
Segundo consta na inicial em breve síntese, a autora apresenta distroglicanopatia muscular associada ao gene POMT2, condição compatível com a Síndrome de Walker-Warburg (CID 10: R13 + F80 + G71 + P94.2 + R47).
Aduz que seu diagnóstico trata-se de uma desordem genética rara e progressiva, caracterizada por comprometimento multissistêmico, incluindo acometimento neuromuscular e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor.
Isso, segundo a exordial, gera quadro clínico grave e severo (microcefalia, dismorfias somáticas faciais, hipotonia muscular global, elevação significativa dos níveis séricos de creatina quinase, síndrome disfágica com risco aumentado de aspiração, apneia do sono, atraso global no desenvolvimento neuropsicomotor, progressão lenta dos marcos motores e sialorreia severa e refratária, resistente a diversas intervenções terapêuticas convencionais), conforme relatórios médico juntado à inicial.
Assim, diante das patologias que lhe acometem, os profissionais médicos que lhe acompanham indicaram os tratamentos de Hidroterapia, Psicomotricidade, Fisioterapia Motora pelo método Therasuit, Fisioterapia Respiratória, Fonoaudiologia especializada em disfagia Pet terapia, Equoterapia, Psicopedagogia, Terapia Ocupacional, Musicoterapia e psicologia.
Ocorre que, ao solicitar a indicação de clínicas pela ré, esta se negou em fornecer os tratamentos indicados, sob a alegação de que não se constam no rol da ANS.
Por fim, afirmou que necessita dos tratamentos e não possui condições financeiras de arcar com eles.
Por esta razão, pleiteia a concessão de tutela de urgência, para que a requerida seja obrigada a oferecer imediatamente os tratamentos prescritos em sua rede credenciada, em local único e cuja distância não exceda 15 km da residência da autora e, na impossibilidade de prestação em sua rede credenciada, seja obrigada a custear o tratamento em rede privada. (fls. 02/13) Juntou documentos. (fls. 14/54). É breve o relato.
Decido.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
A tutela de urgência requerida em caráter liminar deve ser deferida.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o juiz poderá conceder tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito alegado pela autora e a plausibilidade de suas alegações consubstanciam-se nos documentos de fls. 39/46, os quais demonstram os problemas de saúde que acometem a autora, e os documentos de fls. 47/53, indicando os tratamentos essenciais para promover qualidade de vida, prevenir complicações e otimizar o desenvolvimento da paciente (fls. 40) Também restou demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente dos riscos à saúde da autora, a qual não pode aguardar a tramitação normal do feito para obter a tutela jurisdicional pretendida.
Dessa forma, configurada a probabilidade do direito da autora e presente perigo de lesão grave ou de difícil reparação, ante a necessidade dos tratamentos em questão, de rigor a concessão da tutela pretendida.
Ante o exposto, presentes os requisitos DEFIRO a tutela de urgência requerida determinando que a ré disponibilize os tratamentos prescritos às fls. 47/53 em sua rede credenciada, de preferência em um único estabelecimento e cuja distância não exceda 15 km da residência da autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ressalto que eventual impossibilidade de disponibilização do tratamento na rede credenciada da parte ré, deverá esta custeá-lo em rede particular escolhida pela autora.
Cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo legal, sob pena de revelia.
Intime-se a parte ré por qualquer meio idôneo que assegure o conhecimento da presente decisão, com urgência, para cumprimento no prazo fixado.
Intime-se. - ADV: ISADORA OSTI DE MEDEIROS (OAB 366345/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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