TJSP - 1026211-07.2024.8.26.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dirceu Brisolla Geraldini
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1026211-07.2024.8.26.0005 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Alessandro de Sousa Moreira Santana e outro - Recorrido: Gol Linhas Aereas S.A - Magistrado(a) Dirceu Brisolla Geraldini - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
PERDA DE VOO DE IDA POR CULPA EXCLUSIVA DOS PASSAGEIROS.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO TRECHO DE VOLTA (“NO-SHOW”).
OS AUTORES COMPRARAM PASSAGENS DE SÃO PAULO A RECIFE, COM IDA EM 17/09/2024 E VOLTA EM 22/09/2024.
ALEGAM QUE PERDERAM O VOO DE IDA DEVIDO A IMPEDIMENTO DE CHECK-IN E TIVERAM O VOO DE VOLTA CANCELADO SOB ALEGAÇÃO DE “NO-SHOW”, SENDO OBRIGADOS A COMPRAR NOVAS PASSAGENS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS AUTORES.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
A PERDA DO VOO DE IDA DECORRE DE CULPA EXCLUSIVA DOS PASSAGEIROS, QUE CHEGARAM AO AEROPORTO NO LIMITE DO HORÁRIO PARA O CHECK-IN, NÃO OBSERVANDO A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA, INEXISTINDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NESSE PONTO.
A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO TRECHO DE VOLTA PELO NÃO COMPARECIMENTO AO EMBARQUE DE IDA (“NO-SHOW”) IMPÕE DESVANTAGEM EXAGERADA AOS CONSUMIDORES, VIOLANDO O ART. 51, IV E § 1º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO NULA DE PLENO DIREITO.
O CANCELAMENTO DO TRECHO DE VOLTA, SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA OU POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, CARACTERIZA PRÁTICA ABUSIVA E ATO ILÍCITO, ENSEJANDO O DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS.
COMPROVADAS AS DESPESAS COM A COMPRA DE NOVAS PASSAGENS PARA O RETORNO, É DEVIDO O RESSARCIMENTO DE R$ 3.408,49 A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
A PRIVAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO, A NECESSIDADE DE DESEMBOLSO EMERGENCIAL E O TRANSTORNO VIVENCIADO ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO, CONFIGURANDO DANO MORAL INDENIZÁVEL, ARBITRADO EM R$ 3.000,00 PARA CADA AUTOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Marco Paulo Massote Aguiar Takahashi (OAB: 493152/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
29/08/2025 10:51
Prazo
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29/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/08/2025 16:57
Julgado Virtualmente
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26/08/2025 15:50
Julgamento Virtual Iniciado
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25/06/2025 08:05
Conclusos para despacho
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1026211-07.2024.8.26.0005; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 2ª Turma Recursal Cível; DIRCEU BRISOLLA GERALDINI; Fórum Regional de São Miguel Paulista; 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1026211-07.2024.8.26.0005; Cancelamento de vôo; Recorrente: Alessandro de Sousa Moreira Santana; Advogado: Marco Paulo Massote Aguiar Takahashi (OAB: 493152/SP); Recorrente: Paloma Assuncao Gomes; Advogado: Marco Paulo Massote Aguiar Takahashi (OAB: 493152/SP); Recorrido: Gol Linhas Aereas S.A; Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
10/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:59
Distribuído por competência exclusiva
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09/06/2025 09:51
Processo Cadastrado
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06/06/2025 14:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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14/05/2025 17:38
Expedido certidão
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14/05/2025 17:38
Baixa Definitiva
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09/05/2025 00:00
Publicado em
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07/05/2025 15:17
Prazo
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07/05/2025 12:36
Documento Finalizado
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07/05/2025 08:46
Processo encaminhado para o Processamento de Turmas
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06/05/2025 16:15
Despacho
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08/04/2025 09:09
Conclusão ao Relator
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28/03/2025 00:00
Publicado em
-
26/03/2025 11:24
Expedido Termo
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26/03/2025 09:45
Distribuição por Sorteio
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25/03/2025 09:49
Processo Cadastrado
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21/03/2025 07:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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