TJSP - 1003850-71.2025.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003850-71.2025.8.26.0292 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Bancários - Ellen Gianini Romancini - BANCO DAYCOVAL S.A. e outros -
Vistos.
Reza o artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Requisitos para a concessão da tutela provisória são a evidência do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC impede a concessão da tutela de urgência.
Pretende o autor a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos relacionados aos empréstimos celebrados com os requeridos até a readequação das dívidas em processo repactuação por superendividamento e/ou limitação dos descontos em 40% do salário.
Pois bem.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece o procedimento a ser adotado na repactuação de dívidas por superendividamento.
Rezam os arts. 104-A e 104-B do CDC, com redação da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento): "Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. §1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. §2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. §3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. §4º Constarão do plano de pagamento referido no §3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. §1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. §2º No prazo de 15 dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. §3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. §4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas".
A lei prevê procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento do consumidor.
A fase conciliatória preventiva inicia-se com a realização de audiência conciliatória, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor consumidor.
Se não houver êxito na conciliação, a pedido do consumidor, o juiz instaurará o processo judicial por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Sobre o superendividamento, necessário observar o disposto na Recomendação Nº 125 de 24/12/2021 do CNJ: Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros a implementação de Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento, os quais poderão funcionar perante aos CEJUSCs já existentes, responsáveis principalmente pela realização do procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese, incabível a intervenção judicial sem audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC.
Em outras palavras, não se mostra viável conceder a tutela de urgência, de plano, para suspensão dos descontos dos empréstimos entabulados com os requeridos na primeira fase do procedimento de repactuação por superendividamento, sem observar o processo legal.
Imprescindível a prévia intimação dos requeridos para comparecerem à audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pelo autor, em consonância com o art. 104-A do CDC e a Recomendação nº 125/2021 do CNJ, recomendando-se a instauração do contraditório para verificar o grau de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial do devedor.
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência.
Por outro lado, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 54-A, §1º: Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação..
E, em cartilha disponibilizada pelo CNJ, com as diretrizes para o tratamento dos processos que envolvam a nova Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), foram apresentados os princípios-guias do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, sendo um deles o que institui um sistema binário de tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento, com uma fase preventiva, que prevê uma conciliação em bloco por meio de uma audiência global de conciliação (expressão do art. 104-C, §1º) única e que reúne todos os credores do consumidor para que, por intermédio do processo de repactuação de dívidas, segundo o art. 104-A5 e o art. 104-C,6 o consumidor e seus credores entrem em acordo (expressão do art. 104-C, § 2º) sobre um plano de pagamento de natureza pré ou para-judicial, seja nos CEJUSCs, seja nos órgãos públicos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), PROCONs e outros.
A segunda fase, esta sim, será necessariamente judicial, por meio do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório criado pelo art. 104-B.
Diante de tal conceito, reputo necessária a instauração de procedimento extrajudicial prévio à demanda judicial.
Em assim sendo, suspendo o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que a parte autora busque atendimento junto ao PROCON ou nos órgãos públicos do SNDC, tal como, consumidor.gov, a fim de tentar acordo com as instituições financeiras requeridas, comprovando-se nos autos, por prova documental idônea.
Intime-se. - ADV: TATIANE PIRES QUEIROZ DELAZARI (OAB 177622/MG), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP) -
18/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 10:55
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 09:29
Evoluída a classe de 7 para 15217
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26/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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26/05/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:22
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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