TJSP - 1081754-64.2025.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 17:27
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
03/07/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1081754-64.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. "Decreto-Lei 911/69, art. 3o, § 12: "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo"
Vistos.
Indefiro o processamento em segredo de justiça, uma vez que o caso não se enquadra dentre as exceções previstas no artigo 189, I a IV, do Código de Processo Civil.
Anote-se que esta ação é repetição de outra ajuizada anteriormente (proc. 1040416-13.2025.8.26.0100) julgada extinta por sentença, homologatória de desistência, já transitada em julgado, datada de 23/4/2025, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: 1) Marca: HONDA, Modelo: CIVIC SEDAN LXL 1.8, Ano: 2012, Cor: PRETA, Chassi: 93HFB2550CZ215584, Placa: OHZ3B05 No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá COMO MANDADO, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Em se tratando de réu residente fora da Comarca, não agrupada, servirá COMO CARTA PRECATÓRIA ITINERANTE - (artigo 262 - A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
Parágrafo único - O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes).
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP) -
16/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:24
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 08:24
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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