TJSP - 0007973-84.2023.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:55
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
-
29/04/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:20
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 16:00
Documento Juntado
-
25/04/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 05:33
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
24/04/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:09
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 16:56
Documento Juntado
-
11/04/2025 15:12
Documento Juntado
-
11/04/2025 15:12
Documento Juntado
-
11/04/2025 15:11
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/04/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:46
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 10:15
Petição Juntada
-
03/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:48
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
19/03/2025 16:42
Petição Juntada
-
18/03/2025 16:16
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
14/03/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 09:19
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 16:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/03/2025 17:37
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
07/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:05
Embargos de Declaração Juntados
-
22/02/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 10:37
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 09:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/02/2025 18:07
Petição Juntada
-
23/01/2025 15:32
Petição Juntada
-
28/11/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:50
Certidão de Cartório Expedida
-
27/11/2024 09:36
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
-
31/10/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 06:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/10/2024 08:05
Petição Juntada
-
19/09/2024 13:23
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/09/2024 05:46
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
13/09/2024 17:06
Termo Expedido
-
13/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 08:03
Embargos de Declaração Juntados
-
11/09/2024 18:26
Petição Juntada
-
10/09/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
06/09/2024 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2024 16:08
Petição Juntada
-
04/09/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 17:36
Petição Juntada
-
11/06/2024 18:06
Petição Juntada
-
05/06/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:04
Certidão de Cartório Expedida
-
31/05/2024 14:56
Petição Juntada
-
29/05/2024 17:36
Petição Juntada
-
27/05/2024 11:35
Petição Juntada
-
22/05/2024 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2024 14:55
Petição Juntada
-
14/05/2024 14:37
Certidão de Cartório Expedida
-
09/05/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 11:59
Decurso de Prazo
-
24/04/2024 17:55
Petição Juntada
-
08/04/2024 11:45
Petição Juntada
-
04/04/2024 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2024 14:11
Certidão de Cartório Expedida
-
28/03/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 09:03
Remetido ao DJE
-
27/03/2024 06:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 11:54
Documento Juntado
-
26/03/2024 11:53
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
25/03/2024 23:32
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 11:16
Petição Juntada
-
06/03/2024 17:31
Termo Expedido
-
07/02/2024 10:02
Documento Juntado
-
07/02/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
06/02/2024 06:24
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
05/02/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 16:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/02/2024 15:41
Petição Juntada
-
05/02/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:26
Petição Juntada
-
30/01/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 15:08
Petição Juntada
-
25/01/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
25/01/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 06:05
Petição Juntada
-
13/12/2023 05:40
Petição Juntada
-
12/12/2023 14:26
Petição Juntada
-
12/12/2023 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 09:02
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 06:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 14:40
Ofício Juntado
-
28/11/2023 14:39
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
25/11/2023 05:33
Petição Juntada
-
01/11/2023 16:46
Petição Juntada
-
26/09/2023 11:29
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/09/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:34
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/09/2023 15:34
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/09/2023 15:25
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/09/2023 18:06
Petição Juntada
-
22/08/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Alexandre Pelissari Cidade (OAB 23339/PR), Cidade & Cidade Advogados Associados (OAB 714/PR) Processo 0007973-84.2023.8.26.0071 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: LF Maia Sociedade de Advogados - Reqdo: Marcelo Bueno Gaio, Marcelo Bueno Gaio, Alexandre Pelissari Cidade - Conheço os embargos, porque tempestivos, mas não os provejo por não vislumbrar vício sanável por esta via recursal.
Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
Sobre a OMISSÃO (CPC, art. 1.022, II), Moacyr Amaral Santos lecionar que tal ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150).
Assim, somente os pontos isto é as matérias de fato e de direito que se tornem controvertidos é dizer, tornem-se questões é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão.
Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão.
Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos.
Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1).
A CONTRADIÇÃO (CPC, art. 1.022, I) que vicia uma decisão ocorre em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo dificultar, inclusive seu cumprimento (Miranda.
Gilson Degaldo, Código de Processo Civil Interpretado, pág. 1593.
Ed Atlas).
Ademais, a contradição externa não enseja a oposição dos embargos, senão a que se acha no próprio acórdão embargada (STJ, DJU 21.2.1994).
No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDCL é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei com o entendimento da parte (STJ, DJU, 22.4.2002, p. 210).
Destarte, tenho que a decisão embargada deu exato cumprimento à decisão de grau superior e que obstou o levantamento de eventuais valores, que deverão permanecer à disposição do Juízo até julgamento do recurso ou reexame do tema.
Ante o exposto, REJEITO estes declaratórios e mantenho a decisão nos exatos termos em que prolatada.
Ressalto, no entanto, que caso a decisão embargada tenha gerado dúvidas perante a 1ª Vara da Justiça Federal local, serve a presente de ofício, a ser encaminhado pelo interessado, para esclarecer que a decisão monocrática proferida em grau recursal obstou o levantamento de eventuais valores, que deverão permanecer à disposição do Juízo até julgamento do recurso ou reexame do tema. -
21/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 14:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/08/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:57
Embargos de Declaração Juntados
-
08/08/2023 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
08/08/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:07
Petição Juntada
-
05/08/2023 05:27
Petição Juntada
-
04/08/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 16:02
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
11/07/2023 10:40
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/07/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 14:35
Termo Expedido
-
06/07/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
05/07/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 15:32
Pedido de Arresto – Ativos Financeiros - Juntado
-
23/06/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 18:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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