TJSP - 1003005-88.2023.8.26.0072
1ª instância - 02 Cumulativa de Bebedouro
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003005-88.2023.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Pedro Santos - - Edmir Trindade Santos - Wilson Antonio de Moraes - - Helenita Oporini de Moraes - Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - A correquerida Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais opôs embargos de declaração contra a Sentença proferida às fls. 582/590, requerendo que seja sanada a omissão relacionada a ausência de referência sobre o salvado da motocicleta (fls. 593/595).
Tempestivos, deles conheço.
Como se sabe, têm os embargos declaratórios por pressuposto a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão (artigo 1022 do Código de Processo Civil).
No caso em tela, a sentença embargada ensejou a omissão apontada pela correquerida.
Isso porque, em sua contestação, a embargante requereu que "(...) para apurar os reais danos na motocicleta seria necessária a prova pericial, e se for apurado valor que ultrapasse 75% do valor de mercado da motocicleta, que seja decretada a perda total, e requer-se, sob pena de enriquecimento sem causa, que seja ressalvado o salvado a favor de quem efetivar o pagamento de eventual condenação, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, e acompanhado de todos os documentos necessários para a sua transferência, e que eventuais débitos de financiamentos, multas e demais encargos sejam abatidos do valor a ser indenizado" (fl. 302).
Com efeito, a sentença condenou a parte requerida a indenizar o autor pelos danos causados à motocicleta, no valor correspondente ao preço médio da tabela Fipe, referente ao ano e modelo de bem, ou seja, em R$ 33.482,00, e não analisou o pedido da correquerida concernente à entrega do salvado a favor de quem efetivar o pagamento da condenação, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, e acompanhado de todos os documentos necessários para a sua transferência, e que eventuais débitos de financiamentos, multas e demais encargos sejam abatidos do valor a ser indenizado.
Trata-se de pedido que foi realizado nos autos e que, no mais, é decorrência da própria indenização do valor de mercado correspondente à integralidade da motocicleta (valor devido em caso de perda total, fl. 587), sendo que, eventual cumulação da indenização com a manutenção do salvado pela parte autora poderia resultar em enriquecimento sem causa, o que demanda, portanto, a inclusão da obrigação de restituição do salvado no dispositivo da sentença.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração opostos às fls. 593/595, atribuindo-lhes efeitos infringentes e, em consequência, retifico o dispositivo da sentença, no qual passa a constar: "Ante o exposto, quanto à lide primária, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal para condenar os requeridos ao pagamento de: (i) indenização por danos materiais em valor correspondente à R$ 33.482,00 (trinta e três mil, quatrocentos e oitenta e dois reais), referentes aos danos causados à motocicleta; (ii) indenização por danos materiais em valor correspondente à R$ 994,99 (novecentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos), referentes às despesas médicas arcadas pelo autor Pedro; (iii) indenização por danos morais ao autor Pedro em montante correspondente à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a presente data (data do arbitramento, Súmula STJ n. 362) e juros moratórios desde a data do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula STJ n. 54).Uma vez reconhecido o direito do autor ao recebimento da indenização dos danos materiais em valor correspondente à R$ 33.482,00 (trinta e três mil, quatrocentos e oitenta e dois reais), referentes aos danos causados à motocicleta, deverá a parte autora, em contrapartida, entregar a posse do salvado à seguradora ou a quem efetuar o pagamento da indenização, e os documentos necessários para a formalização da transferência de propriedade da motocicleta sinistrada, livres de quaisquer ônus e gravames, sendo que eventuais débitos de financiamentos, multas e demais encargos devem ser abatidos do valor a ser indenizado.
Ressalto que o pagamento da condenação referente ao dano causado à motocicleta fica condicionada à entrega de toda a documentação e à transferência da propriedade do salvado para a seguradora ou a quem efetuar o pagamento da indenização, livre e desembaraçado de qualquer ônus.
Em atenção à Lei n. 14.905/24, a atualização monetária corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil).
Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil).
Em função do princípio da causalidade e da sucumbência mínima da parte autora, condeno os requeridos ao pagamento de despesas processuais, além de honorários sucumbenciais ao patrono dos autores, que fixo no valor total de 10% do valor da condenação atualizado.
Quanto à lide secundária, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denunciação da lide, para condenar a seguradora a pagar a indenização arbitrada na lide principal, dentro dos limites da apólice, observado inclusive o limite de garantia para dano material e dano moral que consta no referido instrumento contratual, o que pode ser exigido diretamente pelo polo ativo.
Considerando que não houve oposição ao pedido de denunciação pela seguradora, não é cabível condenação em verbas sucumbenciais decorrentes da denunciação da lide.
Após o trânsito em julgado, nada sendo pleiteado, arquivem-se os presentes autos relacionados à fase de conhecimento, com as cautelas de praxe".
No mais, fica mantida a sentença como lançada. - ADV: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB 310806/SP), LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 268657/SP), DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB 310806/SP), LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 268657/SP), FERNANDO FELIPE ABU JAMRA (OAB 218727/SP), MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 250484/SP), CARLOS AMERICO TIBERIO (OAB 84506/SP) -
18/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 13:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/11/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 20:15
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 17:20
Juntada de Petição de Alegações finais
-
08/10/2024 19:02
Juntada de Petição de Alegações finais
-
01/10/2024 19:02
Juntada de Petição de Alegações finais
-
01/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 15:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/09/2024 04:00:00, 2ª Vara.
-
29/07/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 22:28
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 12:07
Juntada de Petição de Réplica
-
06/04/2024 04:16
Suspensão do Prazo
-
19/03/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2024 21:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2024 06:00
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 18:16
Expedição de Carta.
-
24/01/2024 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 06:47
Denunciação à Lide Deferida
-
04/12/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 22:19
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 20:13
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 20:33
Juntada de Petição de Réplica
-
24/08/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 16:57
Recebida a Petição Inicial
-
24/07/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 12:29
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
05/07/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036592-49.2025.8.26.0002
Marcia Morone Improta
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Jorge da Silva Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/05/2025 01:30
Processo nº 0005841-64.2018.8.26.0577
Predial Novo Mundo LTDA
Silvana da Silva Costa
Advogado: Milena Pizzoli Ruivo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2007 16:24
Processo nº 1001703-64.2024.8.26.0306
Nelson Felix de Lima Junior ME
Igreja Evangelica Assembleia de Deus Min...
Advogado: Izabela Cristina Mancini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2024 15:01
Processo nº 1006859-25.2025.8.26.0071
Brasiliano Clementino Filho
Santander Leasing S/A - Arrendamento Mer...
Advogado: Marlos Cervantes Chacao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 16:03
Processo nº 0071550-12.2005.8.26.0477
Fazenda da Estancia Balnearia de Praia G...
Jacinta Alves da Costa
Advogado: Josue Cordeiro Alipio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/09/2005 14:54